DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO


COAÇÃO
A coação pode ser moral ou física. Coação MORAL pode ser anulada. Coação FÍSICA é nula ou inexistente. Ocorre coação quando há interação com um terceiro. Coação pode ser eminente ou proporcional e tenho que estar em vulnerabilidade para que se caracterize a coação.
A coação também pode ser DIRETA ou praticada POR TERCEIRO.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danosque houver causado ao coacto.


ESTADO DE PERIGO
Ex.: uma mulher está prestes a dar a luz em um corredor de hospital e alguém oferece um leito, porém lhe cobra um altíssimo valor e, devido a necessidade, ela aceita. Esse negócio é anulável devido o estado de perigo caracterizado.
Não há necessidade de ser real o estado de perigo para assim ele ser classificado.
Ex.: A cai em um lago, que não é profundo, e, por não saber nadar, acredita que irá se afogar. B, vendo seu desespero, diz “salvar” A se esse transferir sua casa para seu nome. A aceita e é “salvo”. Depois do negócio feito, A descobre que não existira a possibilidade de se afogar, já que o lago era raso.

FRAUDE CONTRA CREDORES
A fraude contra credores possui uma ação anulatória própria, chamada AÇÃO PAULIANA. Dá-se, a ação pauliana, por devedor insolvente (débito maior que o crédito) ou de reduzida insolvência.
O credor tem que ser quirografário (crédito/divida representada por títulos) ou com garantia real.
- Negócio gratuito: Basta a insolvência, e daí se presume má-fé, para que se defina a fraude.
Assim está no Novo Código Civil Comentado, de Ricardo Fiuza:
• Fraude contra credores e seus elementos: A fraude contra credores constitui a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com  o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Dois são seus elementos: o objetivo (eventus damni), que é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente; e o subjetivo (consiliumfraudis), que é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.
• Estado de insolvência: Pelo art. 748 do Código de Processo Civil, ter-se-á insolvência sempre que os débitos forem superiores à importância dos bens do devedor. A prova da insolvência far-se-á, em regra, com a execução da dívida.
• Ação pauliana: A fraude contra credores, que vicia o’ negócio’ de simples anulabilidade, somente é atacável por ação pauliana ou revoctória, movida pelos credores quirografários (sem garantia), que já o eram ao tempo da prática desse ato fraudulento que  se pretende invalidar. O credor com garantia real (penhor, hipoteca ou anticrese) não poderá reclamar a anulação, por ter no ônus real a segurança de seu reembolso.
Obs.: Dolo e fraude contra credores estão no mesmo patamar. A fraude sempre possui dolo.

SIMULAÇÃO
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Na simulação o ato não existiu, o ato é nulo.

LESÃO
Caracteriza-se pela conjunção de dois elementos. O primeiro, de natureza subjetiva (isto é, relativa ao sujeito), é o constrangimento à vontade da parte declarante derivada de preeminente necessidade ou inexperiência. O segundo, de natureza objetiva (relativa ao objeto do negócio), é a desproporção manifesta entre a obrigação assumida pela parte declarante e a prestação oposta.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
A lesão é causa de anulação do negócio jurídico, enquanto a onerosidade excessiva autoriza apenas a revisão das clausulas pactuadas, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio entre as prestações.
Na lesão se enquadra enriquecimento sem causa.
Exemplo de lesão: Antonio, premido pela necessidade de levantar rapidamente dinheiro para pagar o tratamento do pai, põe à venda um imóvel por $100, que, supunha-se, já é inferior ao valor médio de mercado. O único interessado que se apresenta, Benedito, oferece $40, menos da metade do valor do imóvel. Antonio acaba concordando porque a quantia basta ao pagamento das despesas médicas e hospitalares do tratamento do pai. Esse negócio jurídico é anulável por lesão, visto que se encontram nele os dois elementos caracterizadores desse defeito de consentimento. Em consequência, a menos que  Benedito concorde em pagar pelo menos mais $60 pelo imóvel, o negócio é anulado. Retornará o bem ao patrimônio de Antonio, que deve restituir os $40 a Benedito.

ERRO
Erro é a decisão tomada em função de uma falsa representação da realidade. Ocorre quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstancias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação.

Art 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligencia normal, em  face das circunstâncias do negócio.

O erro pode ser substancial e escusável.
Erro Substancial: É o erro que incide sobre a essência (substância) do ato que se pratica. É erro em que a pessoa, caso o tivesse percebido, não teria praticado o negócio jurídico em questão.
As hipóteses de erro substancial encontram-se no Art. 139:
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

- Erro sobre a natureza do ato negocial: quando recai sobre a NATUREZA do ato negocial, p. ex., se uma pessoa pensa estar contratando a doação de um bem como donatária, mas, a rigor, estava participando de contrato de compra e venda deste;
- Erro sobre o objeto principal da declaração: ocorre quando o erro substancial atingir o objeto principal da declaração em sua identidade, isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente, p. ex., se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local;
- Erro sobre a qualidade essencial do objeto: é quando, p. ex., pessoa compra uma pintura pensando tratar-se de obra original, mas na realidade é cópia.
- Erro sobre a pessoa: é o que versa sobre a identidade ou as qualidades de determinada pessoa. Para anulação do casamento bastante relevante será o erro substancia sobre a pessoa. Outro exemplo é o caso de o sujeito doar uma quantia a Caio, imaginando-o ser o salvador de seu filho, quando, em verdade, o herói foi Tício.
- Erro substancial de direito: ignorância da norma jurídica e falso conhecimento na sua interpretação.

Erro Escusável: É o imperceptível às pessoas com diligência normal.

DOLO
É a indução em erro de uma parte do negócio jurídico. Verifica-se esse tipo de defeito de consentimento quando o sujeito declarante é enganado.
O dolo pode ser principal ou acidental.
Dolo Principal: É aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não teria concluído, acarretando a anulação daquele ato negocial, ou seja, a parte somente realiza o negócio jurídico porque foi enganada.
Dolo Acidental: Conforme Ulhoa "é aquele que não induziu a parte a praticar o negócio jurídico, mas o tornou menos vantajoso. Nesse caso, o sujeito é enganado não sobre os aspectos essenciais da relação negocial em vias de ser entabulada, mas acerca de elementos acidentais".

Comentários

  1. eu particulamente não entendo dessas coisas!
    mais seu blog é muito bom!

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  2. Retribuindo a visita e agradecendo os elogios.Seu blog tb é muito interessante.
    Abraços!
    Débora(blog Direito)

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  3. adorei a riqueza do conteúdo do seu post, realmente, nos instiga a ler.

    adorei seu blog, ótima proposta. espero você no meu heinn http://retrojovem.blogspot.com

    see you later!

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  4. Muito bom seu blog.
    Adorei o post...
    essas informações vão ser de mto valor para mim, assim como para qualquer acadêmico de direito.. :D
    ADOREI

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