Formas de Solução dos Conflitos



Demonstrarei a seguir as principais formas de solução dos conflitos presente no nosso ordenamento.

Inicialmente veremos as formas de autocomposição (em sentido amplo) e posteriormente as formas de heterocomposição.

É característica da autocomposição a ausência de um terceiro na solução do conflito. A composição se dá por força de uma das partes ou acordo causado por renúncia ou desistência de uma das partes.

A heterocomposição se caracteriza pela presença de um terceiro que auxilia na busca da composição ou decide.



AUTOCOMPOSIÇÃO

AUTOTUTELA




Na autotutela a solução do conflito se dá pela pessoa individualmente. É característica da antiguidade, como a Lei das XII Tábuas e o Código de Hamurabi.
A autotutela era muito presente na Idade Média nas relações de castas superiores sobre inferiores e no duelo.
A partir da Idade Moderna a autotutela perde força, mas ainda está presente nos dias de hoje. Podemos citar como exemplo a legítima defesa, o estado de necessidade e o direito de greve.
Cabe lembrar que hoje a autotutela sofre uma análise realizada pelo Estado, que decide se ela foi realizada de forma legal ou não.

AUTOCOMPOSIÇÃO (em sentido estrito)

Na autocomposição em sentido estrito, as partes, por si mesmas, solucionam o conflito.
Não é necessariamente um acordo, pode ser uma renúncia ou desistência de um direito.
O acordo é chamado transação. Geralmente alguém abre mão de um pouco para chegar a uma solução.
Temos como exemplo o art. 269, III do CPC:

Art. 269. 


Haverá resolução de mérito:




III - quando as partes transigirem


Sendo assim, há três formas de autocomposição: Transação (quando há acordo), renúncia e submissão.


HETEROCOMPOSIÇÃO

MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO

Tem o mesmo fim da autotutela e da autocomposição, porém há a presença de um terceiro que não decida, mas auxilia as partes para que elas mesmas cheguem a um acordo.

MEDIADOR
O mediador tenta unir as partes que se mostram afastadas para uma possível solução.

CONCILIADOR
O conciliador orienta as partes que se apresentam por espontânea vontade.

Observação: O novo CPC, no seu art. 134, prevê a realização das conciliações não mais pelo juiz e sim por conciliadores e mediadores.

A mediação ocorre somente sobre bens disponíveis. Aos bens indisponíveis somente o Estado pode decidir.
Há divergência na doutrina quanto a função do conciliador e do mediador.

ARBITRAGEM

No Brasil somente durante o período imperial ela existiu.
As partes, em comum acordo, decidem que um terceiro solucionará o conflito.
A decisão do árbitro é irrecorrível. Suas exigências são as mesmas da decisão judicial.
A renúncia da arbitragem só se dá em comum acordo.
A arbitragem trata de bens disponíveis.
A arbitragem se aplica no direito privado e no nosso ordenamento ela é regulamentada da pela Lei 9.307/1996.

O PROCESSO

O processo como conhecemos hoje nasce com o Estado Moderno.
No processo o juiz decide, ao contrário da mediação e da conciliação.
Na arbitragem a escolha de quem decidirá é das partes. No processo judicial há um sorteio para impossibilitar a escolha do juiz que decidirá.

Enfim, assim podemos resumir as principais formas de solução dos conflitos existentes no ordenamento jurídico atual.

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