Ganhei o processo e não consigo cobrar, o que fazer?





- PROTESTO: A decisão transitada em julgado pode ser levada a protesto, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário. Para efetivar  o protesto o exequente deve apresentar certidão de teor da decisão, fornecida pelo cartório judicial (art. 517 do CPC).

- SERASAJUD: É possível incluir o executado insolvente no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do sistema SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC).

- BLOQUEIO DAS CONTAS DE PAGAMENTO: Fintechs como o Nubank, PicPay e Mercado Pago não são atingidas por BACENJUD. No entanto, é possível requerer ao juiz que encaminhe ofício a essas empresas para que prestem informações sobre a existência de contas em nome do devedor e efetuem o bloqueio de eventuais valores.

- SUSPENSÃO DA CNH: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a suspensão da CNH como meio de coerção para pagamento da dívida (RHC 97876/SP). Tal medida tem fundamento jurídico no art. 139, IV, do CPC, que incumbe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

- HIPOTECA JUDICIÁRIA: Mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo, a sentença que condena o devedor pode ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis para constituir gravame na matrícula. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

- AVERBALÇÃO PREMONITÓRIA: O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

- PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Também é possível buscar a penhora de créditos do devedor em ações que este é credor.

- PENHORA DAS QUOTAS OU DAS AÇÕES DE SOCIEDADE: É possível a penhora de quotas ou ações de sociedade quando o sócio é pessoa executada (art. 861 do CPC).

- PENHORA DO FATURAMENTO: Sendo pessoa jurídica é possível requerer a penhora do faturamento da empresa (art. 866 do CPC).

- PENHORA DA EMPRESA: Também é possível a penhora do estabelecimento comercial (art. 862 do CPC) .

- INSOLVÊNCIA CIVIL: Dá-se a insolvência civil quando as dívidas do devedor excedem à importância dos bens do devedor (art. 1.052 do CPC e art. 748 ss do CPC/1973). A insolvência é presumida quando o devedor não possuir bens livres e desembaraçados para nomear à penhora.Com a insolvência ocorre o vencimento antecipado das dívidas, a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora e a execução por concurso universal dos seus credores. Uma vez declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar e dispor seus bens, até a liquidação total da massa. Para requerer a insolvência a parte deve desistir da execução judicial (STJ, Resp 1.104.470/DF, DJe 21.05.2013).

- FALÊNCIA: Será decretada a falência do devedor que executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (art. 94, II, da Lei 11.101/2005).




Comentários