Decisão monocrática x Decisão do colegiado - Notas rápidas






A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que eventual nulidade de decisão unipessoal é superada na confirmação da decisão monocrática pelo órgão colegiado.

O CPC expressamente prevê ser possível o julgamento monocrático: i) para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC), ii) para negar provimento a recurso contrário a súmula, acórdão em recursos repetitivos/repercussão geral ou em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 932, IV, do CPC); e iii) para dar provimento a recurso contra decisão que viola súmula, acórdão repetitivo/repercussão geral ou entendimento em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 932, V, do CPC).

No momento de vigência do Novo CPC o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, autorizando o julgamento monocrático de recurso quando houver entendimento dominante do STJ acerca do tema - hipótese não prevista no art. 932 do CPC. O STJ entende que o enunciado n. 568 é legal, sob o fundamento de que a previsão do recurso de agravo interno em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça preserva o princípio da colegialidade e, por isso, não se pode considerar caracterizado qualquer prejuízo à parte.

Comentários