OAB suplementar - principais dúvidas




    



É de conhecimento geral que o advogado está habilitado para atuar em todo território nacional, com a única objeção administrativa de promover sua inscrição suplementar nos Estados em que possua mais de 05 causas.

Muitas são as dúvidas, inclusive para advogado sênior, sobre o conceito de habitualidade e quando, de fato, a inscrição suplementar se mostra obrigatória.

Sendo assim, segue o resumo das principais dúvidas sobre a questão:




1) HABITUALIDADE: 05 CAUSAS NOVAS POR ANO, EXCLUÍDAS AS CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

Segundo o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/SP, o limite de 05 causas novas é por ano, não sendo cumulativo com as causas de anos anteriores:


EMENTA 4 - INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – HABITUALIDADE – LIMITE DE CINCO CAUSAS POR ANO – NÃO CUMULATIVIDADE – RECURSOS E AÇÕES ORIGINÁRIAS DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS.
Advogado, que atua em mais de 5 (cinco) causas por ano em territórios diversos daquele do Conselho Seccional no qual é inscrito, deve providenciar a inscrição suplementar. A contagem de cinco causas ao ano, prevista no § 2º do art. 10 do EAOAB, refere-se a causas novas, não se computando neste número aquelas (ativas) advindas de anos anteriores. Diante do regime adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), as medidas cautelares, ainda que requeridas em caráter antecedente, não se somarão ao pedido principal para fins do limite de 5 (cinco) causas anuais para atuação sem inscrição suplementar. Não há obrigatoriedade de inscrição suplementar para atuação em Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais, inclusive para feitos de sua competência originária. Precedentes da Primeira Turma: Proc. E-4.239/2013, E-4.222/2013 e E-4.259/2013.


2) SOCIEDADE DE ADVOGADOS: EXIGIBILIDADE APENAS DO SÓCIO QUE ATUAR DE FORMA HABITUAL

A OAB/SP também entende que apenas o sócio que atua em 05 causas novas no período de um ano deve realizar a inscrição suplementar, não estendendo aos demais tal exigência:


INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - PRÁTICA DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA EM TERRITÓRIO DE OUTRA SECCCIONAL EM CINCO OU MAIS CAUSAS NO PERÍODO DE UM ANO - OBRIGATORIEDADE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - OBRIGATORIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR IMPOSTA TÃO SOMENTE AO SÓCIO QUE SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE LEGAL - DESOBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FILIAL.Estará obrigado à inscrição suplementar na Seccional da OAB o advogado que, no território dessa Seccional, praticar, em cinco causas distintas, no mesmo ano, as atividades privativas previstas no inciso I do Art. 1º do Estatuto. As atividades privativas da advocacia são exercidas exclusivamente pelos advogados que integram a sociedade de advogados, razão pela qual o fato de um sócio ter a obrigação de se inscrever em caráter suplementar não alcança os demais sócios. Os sócios de uma sociedade de advogados, atendidos os requisitos legais, podem atuar em caráter nacional, pois não é obrigatória a constituição de filial.Proc. E-3.953/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

3) O LIMITE DE 05 CAUSAS NOVAS POR ANO SE APLICA INCLUSIVE AOS PROCESSOS ELETRÔNICOS


Para a OAB/SP a imposição de inscrição suplementar se aplica inclusive para atuação em processo eletrônico:

INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – PROCESSO ELETRÔNICO OU DIGITAL – QUESTIONAMENTO QUANTO AO LIMITE DE 5 (CINCO) CAUSAS AO ANO – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 10 § 2º DO ESTATUTO FRENTE AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O processo digital ou eletrônico está acolhido no Novo Código de Processo Civil, vigente desde 2015, conquanto nosso Estatuto seja de 1994, existindo entre este lapso temporal de 21 anos, realidades distintas. Como a lei não pode prever todas as situações, nem mesmo as presentes, quanto mais as futuras, surgem as lacunas na lei, mas não no ordenamento jurídico, cabendo uso da hermenêutica. Com a limitação fixada em lei, pretendeu o legislador, ao contrário do que pensam alguns, não restringir a atuação profissional do advogado, mas, ao contrário, garantir a este a livre escolha de seu domicílio profissional, onde terá a inscrição principal, em uma das unidades da federação, aí incluído todos os Estados, territórios e Distrito Federal, sendo facultado entretanto ter quantas inscrições suplementares quiser fora da principal. Evidente que a inscrição nos quadros da Ordem o habilita a exercer seu labor em todo o Brasil, mas restringido o número de até 5 (cinco) causas ao ano fora da Seccional da inscrição principal, além, como dito, da suplementar onde acreditar necessário. O fundamento da limitação deve-se a razões administrativas dentro do órgão de classe – Ordem dos Advogados do Brasil – considerando que o advogado deve escolher a Seccional onde terá sua inscrição principal, ficando sujeito a direitos e deveres perante a mesma, como votar e ser votado, pagar a anuidade, ter os benefícios de órgãos de assistência, como a CAASP, a OAB Prev, ter registrado seus impedimentos, incompatibilidades, responder a procedimentos disciplinares, entre tantas outras. Fixadas as premissas, podemos concluir, como diziam os romanos, onde existe a mesma razão da lei, cabe também a mesma disposição (“Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio”); portanto prevalece, em sua inteireza, mesmo no processo eletrônico, a vigência do artigo 10, § 2º do Estatuto da OAB, até disposição contrária.
Proc. E-4.760/2017 - v.u., em 23/02/2017, do parecer e ementa Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.




4) O LIMITE TERRITORIAL É DEFINIDO PELA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO CONSELHO SECCIONAL

O limite territorial não é definido pela circunscrição do Tribunal,  mas pela circunscrição do Conselho Seccional da OAB:

ADVOCACIA - EXERCÍCIO - INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB - ARTIGO 10, § 2º, DO ESTATUTO - EXEGESEA intervenção em seis ou mais ações judiciais, qualquer que seja sua espécie ou ramo do direito, dentro do mesmo ano civil, abrangidas as novas e as remanescentes de exercícios anteriores e na mesma circunscrição territorial do Conselho Seccional diverso daquele de sua inscrição principal, caracteriza a habitualidade esculpida no § 2º, do artigo 10, do Estatuto da Ordem, ensejando ao advogado a promover sua inscrição suplementar. Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 26.Proc. E - 1.354 - Rel. Dr. PAULO AFONSO LUCAS - Rev. Dr. MILTON BASAGLIA - Presidente. Dr. ROBISON BARONI.


5) O CRITÉRIO DE HABITUALIDADE SE LIMITA ÀS CAUSAS JUDICIAIS, NÃO SE ESTENDENDO À PRÁTICA DE ATOS CONSULTIVOS, ADMINISTRATIVOS OU EXTRAJUDICIAIS

Por fim, o critério de habitualidade se limita às causas judiciais, não se estendendo a atos administrativos ou consultivos.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - HABITUALIDADE DO EXERCÍCIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR QUANDO SUPERAR CINCO CAUSAS POR ANO - CONCEITO LEGAL DE CAUSA.
Consoante disposto no artigo 10, § 2º do EAOAB, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Hipótese de advogado de herdeira testamentária de outras duas irmãs, com inventários e interesses decorrentes de loteamentos distintos, com ações de usucapião e pedidos alvarás respectivos que não pode ser considerada como causa única. A expressão causa é empregada pelo legislador no sentido de processo, valendo, a propósito a citação do emérito comentarista Paulo Lobo, de que "Causa deve ser entendida como processo judicial efetivamente ajuizado, em que haja participação do advogado. A lei impõe o requisito expresso da "intervenção judicial". Assim, a advocacia preventiva ou extrajudicial habitual independe de inscrição suplementar"
Proc. E-4.158/2012 - v.u., em 16/08/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dra. CELIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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