Por comando constitucional do art.
109, §1º, da CF, as causas em que a União for autora serão aforadas na seção
judiciária de domicilio da outra parte.
Essa regra já constava no art. 578 do CPC/1973 e foi devidamente
incorporada pelo Novo CPC, inclusive estendendo seus efeitos para Estados e
Municípios:
Art. 46, §5º do NCPC: A execução fiscal será proposta no foro de
domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 51 do NCPC: É competente o foro de domicílio do réu para as causas
em que seja autora a União.
Apesar de não existirem maiores
dúvidas quanto à competência territorial, muito se debateu em relação à
competência delegada prevista no §3º do art. 109 da CF.
O referido dispositivo
trata da competência federal delegada à justiça estadual, quando a Comarca não
seja sede de vara do juízo federal, para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado. No entanto, o constituinte permitiu que o legislador elegesse outras causas passíveis de delegação à justiça estadual.
Esse dispositivo constitucional tem por
regramento o art. 15 da Lei 5.010/1966, recepcionado pela CF/1988, sendo que
seu inciso I previa que na ausência de Vara da Justiça Federal os Juízes
Estaduais eram competentes para processar e julgar executivos fiscais da União
e de suas autarquias.
Inicialmente, a jurisprudência
divergia se tal competência era relativa ou absoluta. Isso porque a competência
relativa não pode ser declarada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ.
O tema só foi pacificado em 2013,
quando o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, declarou que a
competência é absoluta, afirmando que, pela interpretação do art. 15, I, da Lei
5.010/1966, a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser
ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando
esta não for sede de vara da justiça federal:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
A execução fiscal proposta pela
União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal, que
declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do
Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto
a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via
de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas
desprovido.
(REsp 1.146.194/SC. Rel. Min. Ari Pargendler. DJe. 25.10.2013)
Ocorre que, passado um ano do
pronunciamento do STJ, a regra da competência delegada prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/1966 foi
revogada pela Lei 13.043/2014, de modo que a partir de 14 de novembro de 2014
as execuções fiscais da União devem necessariamente ser intentadas: i) no
domicílio do executado; e ii) na justiça federal.
Desse modo, não mais existe a
competência federal delegada para executivos fiscais da União e suas autarquias. No entanto, permanece a competência delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado.
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