EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DELEGADA



    




Por comando constitucional do art. 109, §1º, da CF, as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária de domicilio da outra parte. 

Essa regra já constava no art. 578 do CPC/1973 e foi devidamente incorporada pelo Novo CPC, inclusive estendendo seus efeitos para Estados e Municípios:

Art. 46, §5º do NCPC: A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Art. 51 do NCPC: É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Apesar de não existirem maiores dúvidas quanto à competência territorial, muito se debateu em relação à competência delegada prevista no §3º do art. 109 da CF.

O referido dispositivo trata da competência federal delegada à justiça estadual, quando a Comarca não seja sede de vara do juízo federal, para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado. No entanto, o constituinte permitiu que o legislador elegesse outras causas passíveis de delegação à justiça estadual.

Esse dispositivo constitucional tem por regramento o art. 15 da Lei 5.010/1966, recepcionado pela CF/1988, sendo que seu inciso I previa que na ausência de Vara da Justiça Federal os Juízes Estaduais eram competentes para processar e julgar executivos fiscais da União e de suas autarquias.

Inicialmente, a jurisprudência divergia se tal competência era relativa ou absoluta. Isso porque a competência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ.

O tema só foi pacificado em 2013, quando o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, declarou que a competência é absoluta, afirmando que, pela interpretação do art. 15, I, da Lei 5.010/1966, a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal:

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
 A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal.
 A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
 A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.
 Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1.146.194/SC. Rel. Min. Ari Pargendler. DJe. 25.10.2013)

Ocorre que, passado um ano do pronunciamento do STJ, a regra da competência delegada prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/1966 foi revogada pela Lei 13.043/2014, de modo que a partir de 14 de novembro de 2014 as execuções fiscais da União devem necessariamente ser intentadas: i) no domicílio do executado; e ii) na justiça federal.

Desse modo, não mais existe a competência federal delegada para executivos fiscais da União e suas autarquias. No entanto, permanece a competência delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado.

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