HIPÓTESES DE RETRATAÇÃO DA SENTENÇA NO NOVO CPC






    


Com a promulgação do Novo CPC em março de 2015 e sua entrada em vigor no mês de março de 2016, uma das grandes inovações na ordem processual foi a extinção do exame de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo juízo de primeiro grau. No entanto, isso não significa o fim da reapreciação da matéria pelo juízo monocrático mesmo após o pronunciamento de mérito.

Mesmo após o pronunciamento de mérito o Novo CPC autoriza a retratação do juiz em casos específicos. São eles:

1)   Retratação na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC)

A primeira situação que autoriza a retratação ex officio é o caso de indeferimento da petição inicial. Se interposto Recurso de Apelação, o juiz terá 05 dias para retratar-se.
Vale recordar que são causas de indeferimento da inicial quando a petição: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - quando o advogado, em causa própria, não declarar seu endereço, número da OAB ou nome da sociedade para o recebimento de intimações e, por último, quando a inicial deixar de indicar o juízo, dados do autor e do réu, fatos e fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa, provas que pretende produzir.


2)   Retratação na improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC)

Outra hipótese que autoriza a retratação pelo juízo de primeiro grau é o julgamento liminar de improcedência do pedido.
Tal como no indeferimento da inicial, interposta a apelação, o juiz pode se retratar no prazo de 05 dias.
É causa de julgamento liminar da improcedência o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; e V - a verificação da ocorrência de decadência ou prescrição.


3)   Retratação no julgamento sem resolução do mérito (art. 485 do CPC)

Também é situação que autoriza a retratação quaisquer das hipóteses de julgamento sem resolução de mérito.
A regra é sempre a mesma: interposta a apelação o juiz terá 05 dias para retratar-se.

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Pelo exposto, fica evidente a preocupação do legislador com a preservação do direito material, autorizando a correção ex officio de eventuais equívocos do pronunciamento de mérito.

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