RESPONSABILIDADE PELO IMPOSTO DE RENDA NO CASAMENTO





Dúvida para muitos casais e interpretado de forma equivocada pela própria Receita Federal são os efeitos jurídicos do Imposto de Renda no regime de comunhão parcial e total.


Apesar da confusão, a relação jurídica da tributação no casamento não possui maiores complexidades.


Inicialmente, há de se fazer a distinção de renda e patrimônio no direito tributário. O próprio CTN apresenta o conceito de renda e proventos em seu art. 43. Renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Proventos são os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.


Por seu turno, patrimônio não possui conceito expresso na legislação. No entanto se extrai do ordenamento positivo, em especial o Código Civil, que patrimônio é uma universalidade de bens e direitos.


Logo, há de se registrar mais uma vez: os conceitos de renda e patrimônio não se confundem para efeitos tributários.


Retomando o estudo, o Imposto de Renda é tributo que tem por hipótese de incidência “auferir renda”. Este é o critério material do Imposto de Renda. Se o verbo eleito é “auferir”, o contribuinte do imposto será necessariamente o sujeito que aufere a renda. Nesse ponto o art. 121, I, do CTN é claro, diz-se contribuinte o sujeito que possui relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.


Portanto, independentemente do regime matrimonial, o contribuinte do Imposto de Renda na constância do casamento será sempre o sujeito que aufere a renda. Ou seja, inexiste solidariedade no ato de obter renda. Nosso ordenamento jurídico não prevê como sujeito contribuinte a “sociedade conjugal”, o que exigiria a criação de um CNPJ para todos os sujeitos casados em regime parcial ou universal de bens.


O que leva à confusão dos operadores do direito, inclusive da Receita Federal, é a relação que os cônjuges possuem em relação ao patrimônio. Desse modo, em se tratando de impostos vinculados ao patrimônio (p. ex. IPTU, IPVA e ITBI), os cônjuges serão solidários na obrigação desses impostos, pois o patrimônio objeto de tributação é de propriedade do casal. Assim, ambos possuem relação direta com o fato gerador (p. ex.: “ser proprietário de imóvel urbano”, “ser proprietário de veículo automotor”). A solidariedade neste caso decorre do interesse jurídico vinculado à propriedade dos bens que compõe o patrimônio do casal (art. 124, I, do CTN).


Em síntese: O imposto de renda é devido exclusivamente pelo sujeito que aufere a renda, e não pelo casal. O patrimônio sim pertence à sociedade conjugal, razão pela os cônjuges são solidários em relação aos tributos vinculados à propriedade de bens.


O aqui afirmado é facilmente identificado na legislação em vigor.


Destaca-se o art. 1.659, VI, do Código Civil que dispõe de forma taxativa: Excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Este dispositivo se aplica tanto ao regime de comunhão parcial como ao regime de comunhão universal (art. 1.668, V, do CC).


Da mesma forma, o art. 6º do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) também dispõe de forma taxativa que, na constância do casamento, os rendimentos serão tributados na proporção de 100% do que lhes forem próprios e 50% dos produzidos pelos bens comuns.


Assim, ainda que casados em comunhão parcial ou universal, o Imposto de Renda será sempre de responsabilidade exclusiva do cônjuge que auferiu a renda a ser tributada, sendo vedada a cobrança do imposto de forma solidária ao casal.


Por fim, apenas para que não haja dúvida, a única consequência que a opção do regime leva ao casal, em se tratando de Imposto de Renda, será em eventual Execução Fiscal do imposto quando não pago por um dos cônjuges. Nesta hipótese, a Fazenda Nacional poderá realizar os atos de constrição sobre o patrimônio do casal, na proporção equivalente à meação do cônjuge devedor.

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