Dúvida
para muitos casais e interpretado de forma equivocada pela própria Receita
Federal são os efeitos jurídicos do Imposto de Renda no regime de comunhão
parcial e total.
Apesar
da confusão, a relação jurídica da tributação no casamento não possui maiores complexidades.
Inicialmente,
há de se fazer a distinção de renda e patrimônio no direito tributário. O
próprio CTN apresenta o conceito de renda e proventos em seu art. 43. Renda é o
produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Proventos são os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
Por
seu turno, patrimônio não possui conceito expresso na legislação. No entanto se
extrai do ordenamento positivo, em especial o Código Civil, que patrimônio é uma
universalidade de bens e direitos.
Logo,
há de se registrar mais uma vez: os conceitos de renda e patrimônio não se
confundem para efeitos tributários.
Retomando
o estudo, o Imposto de Renda é tributo que tem por hipótese de incidência “auferir
renda”. Este é o critério material do Imposto de Renda. Se o verbo eleito é “auferir”,
o contribuinte do imposto será necessariamente o sujeito que aufere a renda.
Nesse ponto o art. 121, I, do CTN é claro, diz-se contribuinte o sujeito que
possui relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador.
Portanto,
independentemente do regime matrimonial, o
contribuinte do Imposto de Renda na constância do casamento será sempre o
sujeito que aufere a renda. Ou seja, inexiste solidariedade no ato de obter
renda. Nosso ordenamento jurídico não prevê como sujeito contribuinte a “sociedade
conjugal”, o que exigiria a criação de um CNPJ para todos os sujeitos casados
em regime parcial ou universal de bens.
O
que leva à confusão dos operadores do direito, inclusive da Receita Federal, é
a relação que os cônjuges possuem em relação ao patrimônio. Desse modo, em se tratando de impostos vinculados ao
patrimônio (p. ex. IPTU, IPVA e ITBI), os cônjuges serão solidários na
obrigação desses impostos, pois o patrimônio objeto de tributação é de
propriedade do casal. Assim, ambos possuem relação direta com o fato gerador (p.
ex.: “ser proprietário de imóvel urbano”, “ser proprietário de veículo
automotor”). A solidariedade neste caso decorre do interesse jurídico vinculado
à propriedade dos bens que compõe o patrimônio do casal (art. 124, I, do CTN).
Em
síntese: O imposto de renda é devido exclusivamente pelo sujeito que aufere a
renda, e não pelo casal. O patrimônio sim pertence à sociedade conjugal, razão
pela os cônjuges são solidários em relação aos tributos vinculados à
propriedade de bens.
O
aqui afirmado é facilmente identificado na legislação em vigor.
Destaca-se
o art. 1.659, VI, do Código Civil que dispõe de forma taxativa: Excluem-se
da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Este dispositivo
se aplica tanto ao regime de comunhão parcial como ao regime de comunhão
universal (art. 1.668, V, do CC).
Da
mesma forma, o art. 6º do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda)
também dispõe de forma taxativa que, na constância do casamento, os rendimentos
serão tributados na proporção de 100% do que lhes forem próprios e 50% dos
produzidos pelos bens comuns.
Assim,
ainda que casados em comunhão parcial ou universal, o Imposto de Renda será
sempre de responsabilidade exclusiva do cônjuge que auferiu a renda a ser tributada,
sendo vedada a cobrança do imposto de forma solidária ao casal.
Por
fim, apenas para que não haja dúvida, a única consequência que a opção do
regime leva ao casal, em se tratando de Imposto de Renda, será em eventual Execução
Fiscal do imposto quando não pago por um dos cônjuges. Nesta hipótese, a
Fazenda Nacional poderá realizar os atos de constrição sobre o patrimônio do
casal, na proporção equivalente à meação do cônjuge devedor.
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