O Frete na Importação por Conta e Ordem






A particularidade da operação de importação por conta e ordem de terceiro revela que o real importador não é a trading importadora, mas o adquirente. Assim, nessa modalidade, a trading importadora é mero mandatário do real importador.

A matéria sobre a legitimidade é regida especificamente pela Media Provisória 2.158-35/2001, Instrução Normativa SRF 225/2002 e Instrução Normativa SRF 247/2002.

Fato de grande importância na interpretação das regras de responsabilidade na conta e ordem é a decisão proferida pela Coordenação-Geral de Tributação, órgão da Receita Federal, que em parecer publicado em 20 de abril de 2017 (Solução de Consulta n. 201 - Cosit), após profundo estudo do tema, firmou entendimento no sentido de que o importador por conta e ordem de terceiro atua como mero mandatário, valendo-se dos poderes de representação conferidos pelo mandante para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, na forma do art. 653 do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Os termos do parecer são esclarecedores:

8. Nesse contexto, foram editadas a Instrução Normativa (IN) SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e a Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, esclarecendo que o importador por conta e ordem de terceiro figura apenas como prestador de serviços para a pessoa jurídica que efetivamente adquire as mercadorias do exterior. Verificando, especialmente, os arts. 1º a 3º da IN SRF nº 225, de 2002, observa-se que:
 a) a importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa (a importadora), a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa (a adquirente), em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial (art. 1º);
b) a pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar à RFB uma cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação (art. 2º);
c) o importador (pessoa jurídica contratada), devidamente identificado na Declaração de Importação (DI), deverá indicar o número de inscrição do adquirente das mercadorias no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (art. 3º, caput);
d) o conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado (art. 3º, § 1º);
e) a fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias (art. 3º, § 2º).

Nota-se pela alínea ‘e’ que o real proprietário das mercadorias importadas nessa modalidade é o adquirente. Pela alínea ‘d’ resta claro que a trading importadora só figura no B/L para promover os atos administrativos relacionados ao despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado.

O parecer expedido por órgão federal especializado constitui documento dotado de fé pública, de extrema relevância.

Logo, o simples fato de a trading importadora figurar no B/L não acarreta em sua automática responsabilidade pelo frete marítimo. Em se tratando de importação por conta e ordem de terceiro, o adquirente sim é sujeito legitimo pelas obrigações relacionadas à importação/transporte.

Ainda que se sustentasse a necessidade de o responsável figurar no conhecimento de embarque, a verdade é que nesse tipo de importação  geralmente o adquirente consta expressamente nos  B/Ls. Tais documentos somados ao Contrato de Prestação de Serviço de Importação por Conta e Ordem são suficientes para comprovar que a trading não possui qualquer legitimidade para arcar com os custos do frete, pois agiu a todo o momento como mandatária das reais adquirentes.

Dessa forma, na importação por conta e ordem é patente a ausência de responsabilidade da trading pelo frete, exceto se expressamente pactuado de forma diversa pelas partes.



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