EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA E A ISENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS



Fato pouco conhecido, as empresas que produzem ou apenas transmitem ou distribuem energia elétrica são isentas de todos os impostos federais, com exceção ao imposto de renda.

A Constituição Federal já concede imunidade de impostos às operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, permitindo apenas a incidência do ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação nessas operações (art. 155, §3º, da CF).

Contudo, não só as operações com energia estão protegidas de impostos. A norma isentiva do art. 161 do Código de Águas (Decreto 24.643/1934), recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei, concedeu isenção de impostos às empresas concessionárias de energia:

Art. 161. As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam isentas de impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou municipais, salvo os de consumo, renda e venda mercantis.

Por sua vez, o art. 1º do Decreto-Lei n. 2.281/1940 reforça a norma isentiva, com redação praticamente idêntica:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1940, tôdas as emprêsas que produzam ou apenas transmitam ou distribuam energia elétrica ficam isentas de quaisquer impostos federais, estaduais ou municipais, salvo os de consumo, de renda e de vendas e consignações, incidindo êste sòmente sôbre o material elétrico vendido ou consignado, e os territorial e predial sôbre terras ou prédios não utilizados exclusivamente para fins de administração, produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica e serviços correlatos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tanto às emprêsas que operam com motores hidráulicos quanto às que operam com motores térmicos.

Cabe destacar que até o presentem momento essas normas não foram revogadas.

Considerando que as leis citadas são anteriores à CF/1988, há de se ater com cuidado o quanto da norma foi recepcionado pelo atual sistema tributário constitucional.

A primeira observação é o comando expresso do art. 151, III, da CF/1988, que veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios:

Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Logo, a isenção prevista no Decreto 24.643/1934 (Código de Águas) e Decreto-Lei 2.281/1940 não se estende aos impostos estaduais e municipais.

Por fim, destaca-se a distinção entre “tributo” e “imposto”. Segundo a doutrina eleita pelo Supremo Tribunal Federal, “imposto” é espécie do gênero “tributo”, sendo que a Constituição Federal prevê 05 espécies tributárias, a saber:

I) os impostos (CF, art. 145, I, 153, 154, 155 e 156 e CTN, art. 5°);
II) as taxas (CF, art. 145, II, e CTN, art. 5°);
III) as contribuições de melhoria (CF, art. 145, III, e CTN, art. 5°);
IV) as contribuições especiais, que possuem a subespécie: d.1) de intervenção
no domínio econômico (CF, art. 149); d.2) de interesse de categorias
profissionais ou econômicas (CF, art. 149); d.3) contribuição de iluminação
pública (CF, art. 149-A); e d.4) contribuições sociais (CF, art. 195); e
V) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).

O art. 111, II, do CTN veda a interpretação ampliativa da legislação que dispõe sobre outorga de isenção, razão pela qual a isenção concedida às empresas de energia elétrica não pode se estender às contribuições ou taxas, restringindo-se aos impostos previstos no art. 153 da Constituição Federal, com exceção do Imposto de Renda.


Assim, nos termos do art. 161 do Código de Águas (Decreto 24.643/1934) e art. 1º do Decreto-Lei n. 2.281/1940, as empresas de energia elétrica são isentas do Importação de Importação, Imposto de Exportação, IPI, IOF, ITR e, caso instituído, Imposto sobre Grandes Fortunas.

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