Fato pouco conhecido, as empresas
que produzem ou apenas transmitem ou distribuem energia elétrica são isentas de
todos os impostos federais, com exceção ao imposto de renda.
A Constituição Federal já concede imunidade de impostos às operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, permitindo apenas a incidência do ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação nessas operações (art. 155, §3º, da CF).
Contudo, não só as operações com energia estão protegidas de impostos. A norma isentiva do art. 161
do Código de Águas (Decreto 24.643/1934), recepcionado pela Constituição
Federal de 1988 como Lei, concedeu isenção de impostos às empresas concessionárias de energia:
Art. 161. As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam
isentas de impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou municipais,
salvo os de consumo, renda e venda mercantis.
Por sua vez, o art. 1º do
Decreto-Lei n. 2.281/1940 reforça a norma isentiva, com redação praticamente
idêntica:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1940, tôdas as emprêsas que
produzam ou apenas transmitam ou distribuam energia elétrica ficam isentas de
quaisquer impostos federais, estaduais ou municipais, salvo os de consumo, de renda e de vendas e consignações, incidindo
êste sòmente sôbre o material elétrico vendido ou consignado, e os territorial
e predial sôbre terras ou prédios não utilizados exclusivamente para fins de
administração, produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia
elétrica e serviços correlatos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tanto às emprêsas
que operam com motores hidráulicos quanto às que operam com motores térmicos.
Cabe destacar que até o presentem
momento essas normas não foram revogadas.
Considerando que as leis citadas
são anteriores à CF/1988, há de se ater com cuidado o quanto da norma foi recepcionado
pelo atual sistema tributário constitucional.
A primeira observação é o comando
expresso do art. 151, III, da CF/1988, que veda à União instituir isenções de
tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios:
Art. 151. É vedado à União:
III -
instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Logo, a isenção prevista no Decreto
24.643/1934 (Código de Águas) e Decreto-Lei 2.281/1940 não se estende aos impostos estaduais e
municipais.
Por fim, destaca-se a distinção
entre “tributo” e “imposto”. Segundo a doutrina eleita pelo Supremo Tribunal
Federal, “imposto” é espécie do gênero “tributo”, sendo que a Constituição
Federal prevê 05 espécies tributárias, a saber:
I) os impostos (CF,
art. 145, I, 153, 154, 155 e 156 e CTN, art. 5°);
II) as taxas (CF, art.
145, II, e CTN, art. 5°);
III) as contribuições de
melhoria (CF, art. 145, III, e CTN, art. 5°);
IV) as contribuições
especiais, que possuem a subespécie: d.1) de intervenção
no domínio econômico (CF, art. 149); d.2) de interesse de categorias
profissionais ou econômicas (CF, art. 149); d.3) contribuição de
iluminação
pública (CF, art. 149-A); e d.4) contribuições sociais (CF, art. 195);
e
V) os empréstimos
compulsórios (CF, art. 148).
O art. 111, II, do CTN veda a
interpretação ampliativa da legislação que dispõe sobre outorga de isenção,
razão pela qual a isenção concedida às empresas de energia elétrica não pode se
estender às contribuições ou taxas, restringindo-se aos impostos previstos no
art. 153 da Constituição Federal, com exceção do Imposto de Renda.
Assim, nos termos do art. 161 do
Código de Águas (Decreto 24.643/1934) e art. 1º do Decreto-Lei n. 2.281/1940,
as empresas de energia elétrica são isentas do Importação de Importação, Imposto
de Exportação, IPI, IOF, ITR e, caso instituído, Imposto sobre Grandes
Fortunas.
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