NOVO CPC – Do não pronunciamento da nulidade quando o julgamento de mérito se mostrar favorável ao recorrente




Muitas vezes os advogados se deparam com uma decisão eivada de nulidade que antecede a discussão de mérito da ação, o que deve ser discutido em preliminar do recurso.

Ocorre que quando a questão de mérito pode ser decidida em favor daquele que se aproveita da decretação de nulidade, o julgador pode passar imediatamente para a discussão de mérito, encerrando o processo.

Assim dispõe o artigo 282 do NCPC sobre a declaração de nulidade:

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Dessa forma, mesmo na existência de nulidade, quando é possível decidir o mérito a favor da parte que se aproveita da decretação da nulidade, há de se aplicar o disposto no artigo 282, §2º, do NCPC. Essa é mais uma medida de racionalização do processo e atendimento à primazia da justiça material, afastando o excesso de formalismo.

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