NOVO CPC: A COISA JULGADA DAS PREMISSAS ESSENCIAIS À MATRIZ LÓGICA DA DECISÃO





É frase clássica inúmeras vezes repetidas na jurisprudência: apenas a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada.

Verdade que a parte dispositiva faz coisa julgada. Porém, não há como abdicar o antecedente lógico da decisão, de modo que os fundamentos constituem parte essencial da sentença.

Não raro encontramos na parte dispositiva da sentença a simples afirmação: "Nesse contexto, dou provimento ao pedido da parte autora". Ora, não há dúvidas que a frase em destaque é insuficiente para a identificação dos elementos essenciais à matriz lógica da decisão.

Desse modo, não podemos admitir que a parte dispositiva da decisão seja apenas a frase “nesse contexto, dou provimento ao pedido da parte autora” dissociada da frase anterior, que é seu antecedente lógico e, por óbvio, também compõe o dispositivo da decisão, pois é justamente a parte em que o Magistrado soluciona as questões que integraram a causa de pedir.

O tema não é novo, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA A PAGAMENTO DE JUROS CAPITALIZADOS PELO VENCIDO. INCLUSÃO DA FÓRMULA EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O dispositivo da sentença, comando atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, deve ser interpretado de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe conferem alicerce. Assim, o art. 469 do CPC, ao estabelecer as partes da sentença não abarcadas pela res judicata, pretendeu retirar a imutabilidade das questões que compõem os fundamentos jurídicos aduzidos pelo autor, enfrentados pelo réu e decididos pelo juiz. Porém, não retira os efeitos da coisa julgada das premissas essenciais à matriz lógica da decisão, mediante a qual se alcançou o comando normativo contido no dispositivo da sentença.
 [...]
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido (STJ, 4ª T., REsp nº 846.954/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 9/2/2012).

O Novo CPC tratou de positivar a matéria. Seu artigo 489, §3º, deixa claro que as premissas essenciais à matriz lógica da decisão compõe sentença e, portanto, a coisa julgada:


Art. 489 §3º, A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Concluindo, o olhar da nova ordem processual indica o fim do velho entendimento de que "a motivação não faz coisa julgada, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva da decisão". Hoje, inegável que as premissas essenciais da decisão compõem a coisa julgada.

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