Matéria que vem gerando dúvidas aos operadores do direito é a aplicação intertemporal do Novo CPC.
O Código possui dispositivo sobre o tema, a teor do artigo 14:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
As disposições do artigo citado não se mostram suficientes para os atos realizados entre a data de vigência do Novo Código, principalmente quando a decisão foi proferida em data anterior, mas com publicação em momento posterior à vigência.
Diante desse cenário, o STJ expediu enunciados administrativos para auxiliar no exame da aplicação intertemporal do Novo CPC:
Enunciados
administrativos
Paralelamente
às mudanças regimentais, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos
do novo CPC. O objetivo é orientar a comunidade jurídica sobre a questão
do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a
cada caso.
Os
enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão do último dia 9 de março
são seguintes:
Enunciado
administrativo número 2
Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado
administrativo número 3
Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Enunciado
administrativo número 4
Nos
feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais
que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público,
procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de
2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem
prejuízo do disposto em legislação processual especial.
Enunciado
administrativo número 5
Nos
recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo
prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
Enunciado
administrativo número 6
Nos
recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o
prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo
CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
Enunciado
administrativo número 7
Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Comentários
Postar um comentário