Auto de Infração nº XXXXXX
NOME,
brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o número xxxx, residente e
domiciliado no endereço...., vem à presença de V. Sra. apresentar
DEFESA DE AUTUAÇÃO
nos
termos do art. 286 do CTB, pelas razões a seguir.
I – BREVE
RELATO DOS FATOS
O condutor, na data de 29/08/2015, por voltas das 04:00h,
dirigia seu veículo REUNAULT SYMBOL, placas XXXX, pela BR 116, quando foi
abordado pela autoridade matrícula nº xxxxxx, lotado no órgão xxxxx.
Quando da abordagem a autoridade requereu que o condutor
fizesse teste de etilômetro (bafômetro), contudo, o mesmo preferiu recusar-se a
fazê-lo.
Imediatamente, a autoridade lavrou o auto de infração, ora
objeto da presente impugnação, enquadrando o condutor na infração de trânsito
descrita como “Condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos proc prev
no art. 277 do CTB”, promovendo em seguida a apreensão da CNH e veículo do
condutor.
O condutor permaneceu no local, demonstrando à autoridade
policial estar plenamente apto a conduzir o veículo, sem esboçar qualquer sinal
de alteração da capacidade psicomotora, razão pela qual seriam insubsistentes a
multa aplicada e a retenção do veículo.
A autoridade policial manteve a aplicação da multa e reteve o
documento do condutor, contudo, liberou o ora impugnante a se retirar do local
conduzindo o veículo, o que por si só configura ato contraditório à aplicação
da multa e prova da ausência de qualquer incapacidade psicomotora por parte do
condutor autuado.
Destaca-se que, diferente da descrição da infração, a
autoridade não solicitou ou realizou quaisquer dos procedimentos complementares
e essenciais à aplicação da multa prevista pelo art. 165 do CTB, conforme
dispõe o art. 277, §2º, do CTB.
Dessa forma, patente que o auto de infração não atendeu a
todos os requisitos procedimentais, devendo o mesmo ser anulado, como ficará
demonstrado ao final.
II – A
LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA
O art. 165 do CTB prevê como conduta ilícita dirigir sob
influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência, infração gravíssima passível de multa:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de
qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência: (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir
por 12 (doze) meses. (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado
o disposto no § 4o do
art. 270 da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito
Brasileiro. (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no
período de até 12 (doze) meses. (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Portanto, conforme o dispositivo legal em destaque, além da
penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, deve ser aplicada medida
administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo.
Para identificação do estado de embriaguez o art. 277 do CTB
determina “teste, exame clínico, perícia
ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma
disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra
substância psicoativa que determine dependência”. O parágrafo 2º ainda
prevê a utilização de imagem, vídeo e outras provas em direito admitidas.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser
submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios
técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar
influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine
dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A infração prevista no art. 165
também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais
que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade
psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito
admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3o Serão aplicadas as penalidades
e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor
que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Os procedimentos de fiscalização do consumo de álcool ou de
outras substâncias psicoativas são regulamentados pela Resolução nº 432/2013 do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Para a regular identificação da alteração
da capacidade psicomotora a referida resolução exige a realização de, pelo
menos um dos seguintes itens: i) exame de sangue; ii) exames realizados por
laboratórios especializados; iii) teste em etilômetro (bafômetro); e, de
extrema pertinência ao caso, iv)
verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do
condutor:
Art.
3º A confirmação da alteração da
capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um
dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo
automotor:
I
– exame de sangue;
II
– exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade
de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras
substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho
destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a
alteração da capacidade psicomotora do condutor.
§
1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados
prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito
admitido.
§
2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste
com
etilômetro.
§
3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma
do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e
houver encaminhamento do condutor para a
realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o
resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
Para identificação dos sinais de alteração da capacidade
psicomotora prevista no inciso IV do art. 3º a referida resolução exige, ao
menos, a constatação pela autoridade de trânsito, que deverá considerar o
conjunto de sinais previstos no Anexo II da resolução:
DOS
SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
Art.
5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados
por:
I
– exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II
– constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração
da
capacidade
psicomotora nos termos do Anexo II.
§
1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da
Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que
comprovem a situação do condutor.
§
2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II
deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha
as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto
de infração.
Por fim, como medida administrativa, a resolução determina
não só a apreensão do documento de habilitação (art. 10), mas também o veículo
conduzido (art. 9º). O veículo só será liberado para condutor habilitado que
não demonstre qualquer alteração da capacidade psicomotora:
DAS
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art.
9° O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também
será submetido à fiscalização.
Parágrafo
único. Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele
não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão
ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo.
Art.
10. O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e
ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação
até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada,
nos termos desta Resolução.
§
1º Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela
autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o
documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu
registro, onde o condutor deverá buscar seu documento.
§
2º A informação de que trata o § 1º deverá constar no recibo de recolhimento do
documento de habilitação.
A simples análise do auto de infração e do recibo de
recolhimento de documentos em anexo é suficiente para demonstrar o
descumprimento das regras definidas pelo CTB e pela Resolução CONTRAN 432/2013
pela autoridade de trânsito.
III – DA
INCONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
“Não é a
chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É
a legalidade a pedra de toque de todo o ato
administrativo”[1]
A doutrina do direito administrativo ensina que os atos
administrativos devem ser motivados para produzir efeitos válidos sob os
administrados.
Ensina
a doutrina de Bandeira de Mello que entre os pressupostos de validade do ato
administrativo encontra-se o ‘motivo’, que configura pressuposto objetivo de
validade:
“Motivo é o pressuposto de fato que
autoriza ou exige a prática do ato. É, pois, a situação do mundo empírico que
deve ser tomada em conta para a prática do ato. Logo, é externo ao ato.
Inclusive o antecede. Por isso não pode ser considerado como parte, como
elemento do ato.”[2]
Existindo
o motivo para atuação administrativa cabe à autoridade administrativa
formalizar o ato, o que ocorre por meio da motivação. Bandeira de Mello
aponta que na motivação são enunciados: a) a regra de Direito habilitante,
b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes,
obrigatoriamente, c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre
os fatos ocorridos e o ato praticado[3].
Perante
a legislação federal, os pressupostos objetivos de validade do ato
administrativo estão positivados no art. 50 da Lei 9.784/1999, o qual determina
de forma taxativa a necessidade de motivação dos atos administrativos:
Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem,
limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções;
III - decidam
processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou
declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos
administrativos;
VI - decorram de
reexame de ofício;
VII - deixem de
aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem
anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato.
§ 2º Na solução de
vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que
reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das
decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da
respectiva ata ou de termo escrito.
Dessa
forma, seja em razão do ensinamento doutrinário ou pela norma positivada, claro
está que o motivo é condição de validade de qualquer ato administrativo, sendo
a motivação o ato que transparece aquilo que o agente apresenta como causa do
ato administrativo.
Partindo para o exame do caso em tela, o confronto
da legislação de trânsito com os fatos ocorridos é suficiente para comprovar a
inconsistência do auto de infração, irregularidade que clama pela sua anulação.
Sobre a multa aplicada, observa-se que a autoridade policial
não realizou quaisquer dos procedimentos definidos no art. 5º da Resolução
CONTRAN 432/2013, sendo que o auto de infração não consta quaisquer dos sinais
enumerados no Anexo II da referida resolução.
A
doutrina de Hely Lopes é taxativa: “O simples fato de não haver o agente
público exposto os motivos de seu ato bastará para torná-lo irregular; o ato
não motivado, quando o devia ser, presume-se não ter sido executado com toda a
ponderação desejável, nem ter tido em vista um interesse público da esfera de
sua competência funcional”[4].
Vale destacar que a multa tem como pressuposto o estado de
embriaguez e não a simples negativa em se submeter ao teste do “bafômetro”.
Assim, a ausência de constatação de alteração psicomotora por si só é causa de
sua nulidade, a teor do princípio da motivação. É da jurisprudência:
CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE DE
ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). PEDESTRE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO. MÉRITO: SUBMISSÃO DE PEDESTRE À REALIZAÇÃO DE TESTE DE BAFÔMETRO.
NEGATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. MOTIVAÇÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CONSTATADO QUE O PROVIMENTO
JURISDICIONAL EXARADO GUARDA CORRELAÇÃO COM O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DEVE
SER REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
2. DEMONSTRADO QUE A ABORDAGEM POLICIAL OCORREU QUANDO A PARTE SE ENCONTRAVA NA
CONDIÇÃO DE PEDESTRE, E TENDO EM VISTA
NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA EM MOMENTO
ANTERIOR, TEM-SE POR CONFIGURADA A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR NEGATIVA DE
REALIZAÇÃO DO TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). 3. O VALOR DA MULTA DIÁRIA
(ASTREINTES) TEM POR ESCOPO COMPELIR O OBRIGADO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO
JUDICIAL, DEVENDO SER MANTIDO O VALOR ARBITRADO, QUANDO SE MOSTRAR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO
MÉRITO, NÃO PROVIDO.
(TJ-DF
- APC: 20110110557849 DF 0016139-72.2011.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA,
Data de Julgamento: 09/04/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado
no DJE : 29/04/2014 . Pág.: 132)
No mais, a autoridade também agiu contra legis ao autorizar o ora impugnante a conduzir o veículo.
Esse ato contraditório não só demonstra nova violação ao procedimento definido
pela Resolução CONTRAN 432/2013 como é
suficiente para confirmar a inexistência de alteração psicomotora do condutor.
Assim, inexiste no auto relação de
pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado.
Perante vício insanável a administração deve anular seus
próprios atos. Esse é o comando do princípio da autotutela administrativa,
positivada no art. 53 da Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal):
Art.
53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Portanto, em razão dos vícios insanáveis no procedimento que
acarretou na expedição do auto de infração impugnado e pela completa
inexistência de qualquer sinal de alteração psicomotora ou embriaguez do
condutor, o reconhecimento da nulidade do auto de Infração nº XXXXX é medida
que se impõe.
IV – PEDIDO
Por todo o exposto, demonstrada a inconsistência do auto de
infração, REQUER o acolhimento da presente impugnação e o reconhecimento da
insubsistência do auto de Infração nº xxxxxxx, determinando-se o arquivamento
do mesmo, nos termos do art. 281, I, do CTB.
Pede deferimento
Cidade, 04 de setembro de 2015.
NOME
CPF nº XXXXX
Documentos em anexo:
Doc. 01 – Requerimento
de defesa;
Doc. 02 – Cópia do
auto de infração;
Doc. 03 –
Documento de identidade do condutor.
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