USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA



A mora processual para resolução dos conflitos é reconhecido por todos, apesar dos grandes esforços dos Tribunais.
Nos últimos anos, em especial com a “Reforma do Judiciário” promovida pela EC 45/2004, é grande o esforço para simplificar o processo e facilitar a resolução dos conflitos por meio extrajudicial, a exemplo da arbitragem e da ampliação dos poderes dos serventuários extrajudiciais. O Novo CPC é reflexo dessa luta.
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Entre os mecanismos recentemente criados há um pouquíssimo conhecido pelos operadores do direito, apesar de ser enorme sua demanda judicial. É a denominada usucapião administrativa.
Criada pela Lei n. 11.977/2009 (Lei do Programa Minha Casa Minha Vida) a usucapião administrativa foi criada para o detentor do título de legitimação de posse, após 5 anos de seu registro, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. É a usucapião especial de imóvel urbano, regulamentada pelo art. 9º da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Segundo o art. 60 da Lei n. 11.077/2009 o detentor do título de posse poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade. Para tanto, deverá apresentar: i) certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; ii) declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; iii) declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e iv) declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.
Como ressalta a referida lei, o método é válido para usucapião de terrenos com até 250m².
A norma ainda alerta que caso constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos o título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente.

Pelo exposto, a busca por uma maior celeridade na solução dos conflitos está tomando forma concreta. O estimulo à resolução dos conflitos por meios extrajudiciais é um importante passo que se mostra cada vez mais eficaz. Cabe agora uma maior divulgação desses novos mecanismos, tanto para a população em geral como para os operadores de direito, para que a norma ganhe vida.

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