A
mora processual para resolução dos conflitos é reconhecido por
todos, apesar dos grandes esforços dos Tribunais.
Nos
últimos anos, em especial com a “Reforma do Judiciário”
promovida pela EC 45/2004, é grande o esforço para simplificar o
processo e facilitar a resolução dos conflitos por meio
extrajudicial, a exemplo da arbitragem e da ampliação dos poderes
dos serventuários extrajudiciais. O Novo CPC é reflexo dessa luta.
Entre
os mecanismos recentemente criados há um pouquíssimo conhecido
pelos operadores do direito, apesar de ser enorme sua demanda
judicial. É a denominada usucapião
administrativa.
Criada
pela Lei n. 11.977/2009 (Lei do Programa Minha Casa Minha Vida) a
usucapião administrativa foi criada para
o detentor do
título de legitimação de posse, após 5 anos de seu registro, nos
termos do art. 183 da Constituição Federal. É a usucapião
especial de imóvel urbano, regulamentada pelo art. 9º da Lei n.
10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Segundo
o art. 60 da Lei n. 11.077/2009 o detentor do título de posse poderá
requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título
em registro de propriedade. Para tanto, deverá apresentar: i)
certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de
ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do
imóvel; ii) declaração de que não possui outro imóvel urbano ou
rural; iii) declaração de que o imóvel é utilizado para sua
moradia ou de sua família; e iv) declaração de que não teve
reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em
áreas urbanas.
Como
ressalta a referida lei, o método é válido para usucapião de
terrenos com até 250m².
A norma ainda alerta que caso
constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não
houve registro de cessão de direitos o título de legitimação de
posse poderá ser extinto pelo poder público emitente.
Pelo
exposto, a busca por uma maior celeridade na solução dos conflitos
está tomando forma concreta. O estimulo à resolução dos conflitos
por meios extrajudiciais é um importante passo que se mostra cada
vez mais eficaz. Cabe agora uma maior divulgação desses novos
mecanismos, tanto para a população em geral como para os operadores
de direito, para que a norma ganhe vida.
Comentários
Postar um comentário