APONTAMENTOS SOBRE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE




A análise temperada pela razoabilidade deriva do comando do “devido processo legal” (due process of law), que no ordenamento jurídico brasileiro está positivado no art. 5º, LV, da Carta Magna.

O devido processo legal engloba a existência de um procedimento judicial justo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e, pertinente ao caso, a análise das regras jurídicas sob a ótica da razoabilidade. É como manifesta o Ministro Carlos Velloso na ADI 1.511 MC:

Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV do art. 5º, respectivamente. (...) Due process of law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due process of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa." (ADI 1.511-MC, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-10-1996, Plenário, DJ de 6-6-2003.)


Assim, extrai-se do aspecto material do princípio do devido processo legal o princípio da razoabilidade.

Sobre a análise prática do princípio da razoabilidade, o art. 5º da LINDB traduz de forma exemplar a intensidade de sua aplicação no caso concreto, ao firmar que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Em consonância a tal preceito, o ensinamento de Perelman, apontado por Helenilson Cunha Pontes, reconhece na razoabilidade um limite ao formalismo jurídico, ligando a noção de razoabilidade à aceitação social dos conteúdos jurídicos1.

Destaque maior merece o ensinamento da Albrecht que, como aponta Cunha Pontes, indica como maior característica do princípio da razoabilidade a exigência imanente do processo de interpretação-aplicação do Direito, porquanto manifesta a prudência do intérprete-aplicador diante das particularidades do caso concreto, a par de aproximar a noção de razoabilidade da de conformidade (Angemessenheit) ou proporcionalidade em sentido estrito (Proportionalität), um dos aspectos do princípio da proporcionalidade em sentido amplo (Verhältnimässigkeit im weiteren)(grifo nosso)2.


Em síntese, o conceito de Alexandre de Moraes une de forma didática tais explanações, conceituando: O princípio da razoabilidade pode ser definido como aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício de suas atividades – administrativas ou legislativas –, e os fins por ela almejados, levando-se em conta critérios racionais e coerentes3.





1 PONTES, Helenilson Cunha. O Princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário. ed. Dialéitca. p. 75
2 Ob. cit. p. 80
3 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 2 ed. p. 368

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