A análise temperada pela razoabilidade deriva do comando do
“devido processo legal” (due process of law), que no ordenamento
jurídico brasileiro está positivado no art. 5º, LV, da Carta Magna.
O devido processo legal engloba a existência de um procedimento
judicial justo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e, pertinente
ao caso, a análise das regras jurídicas sob a ótica da razoabilidade. É como
manifesta o Ministro Carlos Velloso na ADI 1.511 MC:
“Abrindo o debate,
deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos
seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV do art. 5º,
respectivamente. (...) Due process of law, com conteúdo substantivo
– substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no
sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de
razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar,
segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer
atingir. Paralelamente, due process of law, com caráter processual
– procedural due process – garante às pessoas um procedimento
judicial justo, com direito de defesa." (ADI 1.511-MC, voto do
Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-10-1996, Plenário, DJ de
6-6-2003.)
Assim, extrai-se do aspecto material do princípio do devido
processo legal o princípio da razoabilidade.
Sobre a análise prática do princípio da razoabilidade, o art. 5º
da LINDB traduz de forma exemplar a intensidade de sua aplicação no caso
concreto, ao firmar que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Em consonância a
tal preceito, o ensinamento de Perelman, apontado por Helenilson Cunha Pontes,
reconhece na razoabilidade um limite ao formalismo jurídico, ligando a
noção de razoabilidade à aceitação social dos conteúdos jurídicos1.
Destaque maior merece o ensinamento da Albrecht que, como aponta
Cunha Pontes, indica como maior característica do princípio da razoabilidade a exigência
imanente do processo de interpretação-aplicação do Direito, porquanto manifesta
a prudência do intérprete-aplicador diante das particularidades do caso
concreto, a par de aproximar a noção de razoabilidade da de conformidade
(Angemessenheit) ou proporcionalidade em sentido estrito (Proportionalität), um
dos aspectos do princípio da proporcionalidade em sentido amplo
(Verhältnimässigkeit im weiteren)(grifo nosso)2.
Em síntese, o conceito de Alexandre de Moraes une de forma
didática tais explanações, conceituando: O princípio da razoabilidade
pode ser definido como aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação
entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício de suas atividades –
administrativas ou legislativas –, e os fins por ela almejados, levando-se em
conta critérios racionais e coerentes3.
1 PONTES,
Helenilson Cunha. O Princípio
da Proporcionalidade e o Direito Tributário. ed. Dialéitca. p. 75
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