PRINCÍPIO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – ART. 302 do CPC



O sistema processual, regra geral, não admite a formulação de defesa genérica.

Tal comando está previsto no artigo 302 do Código de Processo Civil, o qual dispõe:

Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Conforme ensinamento de Nelson Nery “No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade – CPC 319).” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 13. ed. p. 688)

A regra estabelecida no artigo 302 do CPC, ainda que voltada diretamente à contestação, é princípio que se estende à reconvenção e aos recursos de modo geral.

Além das exceções estabelecidas no parágrafo único do artigo citado, parte da jurisprudência entende que à fazenda pública não se aplica o ônus da impugnação especificada. Tal justificativa seria a impossibilidade de confissão por parte da fazenda de direitos indisponíveis de interesse da União. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.684 - SP)

Em sentido contrário também encontramos forte jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. I – O réu, em sua defesa, deve impugnar de forma especificada e precisa cada um dos fatos narrados pelo autor na petição inicial, de tal forma que, não o fazendo, consumar-se-á a preclusão, sendo este ônus um verdadeiro encargo processual. II – a União Federal/Fazenda Nacional não logrou êxito em impugnar o fato articulado pela embargante, ora apelada, na inicial, de sorte que nestas condições ocorreu a preclusão. III – Remessa e Recurso de Apelação improvidos. (TRF-2 - AC: 9602048590 RJ 96.02.04859-0, Relator: Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2009, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::04/09/2009 - Página::90)

Sobre o tema escreve Didier Jr.:

“A Fazenda Pública submete-se ao ônus da impugnação especificada (neste sentido, STJ, 2ª T., REsp n. 635.996/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 06.12.2007, publicado no DJ de 17.12.2007). Não há razão para dispensar os advogados públicos deste ônus, até mesmo por uma questão ética: ao advogado particular cabe a tarefa de manifestar-se precisamente sobre o que afirma a parte adversária; o advogado público, qualificado após a aprovação em concursos públicos concorridíssimos, poderia, simplesmente, não manifestar-se sobre as afirmações da parte adversária, sem qualquer consequência... O papel do advogado na construção da decisão judicial justa não pode ser desprezado; a incidência da regra aos advogados entes públicos seria verdadeira capitis deminutio desses profissionais. Veja-se o exemplo da ação civil pública em que um ente público réu: nessa situação, o interesse público está, preponderantemente, do lado ativo, não se admitindo a negação geral, conduta que se pode reputar temerária, quando provinda de ente público.” (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 13 ed. p. 514)

Assim, o dever de impugnar de forma específica a matéria do qual o impugnante entende ser contrária à correta aplicação da justiça é ônus que se mostra essencial, sob pena de revelia.

Quanto às exceções, cabe observar os feitos em que figura como parte a Fazenda Pública em razão da controvérsia jurisprudencial e doutrinária.

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