O sistema processual, regra geral,
não admite a formulação de defesa genérica.
Tal comando está previsto no artigo
302 do Código de Processo Civil, o qual dispõe:
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se
precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se
verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a
confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada
do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa,
considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da
impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador
especial e ao órgão do Ministério Público.
Conforme ensinamento de Nelson Nery “No processo civil é proibida a contestação
genérica, isto é, por negação geral. Pelo princípio do ônus da impugnação
especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na
petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a
ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade – CPC 319).”
(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado. 13. ed. p. 688)
A regra estabelecida no artigo 302 do
CPC, ainda que voltada diretamente à contestação, é princípio que se estende à
reconvenção e aos recursos de modo geral.
Além das exceções estabelecidas no
parágrafo único do artigo citado, parte da jurisprudência entende que à fazenda
pública não se aplica o ônus da impugnação especificada. Tal justificativa
seria a impossibilidade de confissão por parte da fazenda de direitos indisponíveis
de interesse da União. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. INAPLICABILIDADE À FAZENDA
PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL DE OFÍCIO
PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE. (AgRg no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.684 - SP)
Em sentido contrário também
encontramos forte jurisprudência:
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. I – O réu,
em sua defesa, deve impugnar de forma especificada e precisa cada um dos fatos
narrados pelo autor na petição inicial, de tal forma que, não o fazendo,
consumar-se-á a preclusão, sendo este ônus um verdadeiro encargo processual. II
– a União Federal/Fazenda Nacional não logrou êxito em impugnar o fato
articulado pela embargante, ora apelada, na inicial, de sorte que nestas
condições ocorreu a preclusão. III – Remessa e Recurso de Apelação
improvidos. (TRF-2 - AC: 9602048590 RJ 96.02.04859-0, Relator: Desembargadora
Federal LANA REGUEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2009, QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::04/09/2009 - Página::90)
Sobre o tema escreve Didier Jr.:
“A Fazenda Pública submete-se ao ônus da impugnação especificada (neste
sentido, STJ, 2ª T., REsp n. 635.996/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em
06.12.2007, publicado no DJ de 17.12.2007). Não há razão para dispensar os advogados
públicos deste ônus, até mesmo por uma questão ética: ao advogado particular
cabe a tarefa de manifestar-se precisamente sobre o que afirma a parte
adversária; o advogado público, qualificado após a aprovação em concursos
públicos concorridíssimos, poderia, simplesmente, não manifestar-se sobre as
afirmações da parte adversária, sem qualquer consequência... O papel do
advogado na construção da decisão judicial justa não pode ser desprezado; a
incidência da regra aos advogados entes públicos seria verdadeira capitis deminutio desses profissionais. Veja-se o exemplo da
ação civil pública em que um ente público réu: nessa situação, o interesse
público está, preponderantemente, do lado ativo, não se admitindo a negação
geral, conduta que se pode reputar temerária, quando provinda de ente público.”
(DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao Direito
Processual Civil e Processo de Conhecimento. 13 ed. p. 514)
Assim, o dever de impugnar de forma
específica a matéria do qual o impugnante entende ser contrária à correta
aplicação da justiça é ônus que se mostra essencial, sob pena de revelia.
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