- NATUREZA JURÍDICA
Muito já foi discutido pela
jurisprudência sobre a natureza jurídica assumida pelo abono
permanência, com previsão no art. 40, § 19, da Constituição
Federal, introduzido pela EC n. 41/2003.
O abono permanência permite ao
servidor que possui as exigências necessárias para aposentadoria,
mas opta por continuar em atividade, uma indenização pela privação
de seu direito à aposentadoria. Diz o dispositivo constitucional:
CF, Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º,
III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no § 1º, II. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Já é assente na jurisprudência que
o abono de permanência possui caráter indenizatório, tendo em
vista que se trata de compensação pelo não exercício, ainda que
temporário, de um direito constitucionalmente garantido que é o
direito à aposentadoria.
Em tal situação, o servidor que
permanece no serviço público continua contribuindo para o regime
próprio de previdência ao qual pertence, no entanto, ele recebe um
abono em um valor equivalente ao de sua contribuição
previdenciária, como forma de incentivá-lo a permanecer em
atividade, bem como para indenizá-lo pelo adiamento de seu pedido de
aposentadoria. Não há que se falar, assim, em produto do trabalho
do servidor na ativa.
Cabe ressaltar que a compensação vai
além de uma mera reparação ao patrimônio, abarcando, ainda, o
ressarcimento a direito não usufruído em sua totalidade.
Da jurisprudência, pertinente a
análise realizada pelo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ABONO
PERMANÊNCIA CONCEDIDO AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 40, § 19, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO COM BASE EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126
DO STJ.
(...)
Assim sendo, diante da análise
dos conceitos de renda e proventos de qualquer natureza e de
indenização, à luz do nosso ordenamento jurídico, e ainda, do
dispositivo legal que instituiu o “abono de permanência”, bem
como, da interpretação exegética da voluntas legis, conclui-se
que a natureza jurídica do instituto abono de permanência,
independentemente do nome juris que lhe fora atribuído,
e ainda, da aparente natureza salarial a que o mesmo se reveste, na
medida em que se apresentaria, tal pagamento, prima facie, como
contraprestação de um serviço realizado, de natureza salarial, não
se pode negar que a natureza jurídica do abono de permanência é
eminentemente indenizatória,
na medida em que representa
uma compensação em favor do agente público que permanece prestando
serviços, indiscutivelmente, no interesse da Administração.
(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
1.081.904 – PE. Rel. Min. Ministro Benedito Gonçalves DJe:
03/09/2009)
No mesmo sentido segue a
jurisprudência dos tribunais estaduais:
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA. VERBA INDENIZATÓRIA OU SUI GENERIS. ART. 40, § 19, CF/88.
IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO. ART.
543-C, § 7º, II, CPC. A
Constituição Federal, art. 40, § 19, ao dispor sobre o abono de
permanência, não deixou de configurá-lo como verba indenizatória,
ou com características sui generis, uma vez destiná-lo a compensar
o trabalho a maior desempenhado por aquele detentor de requisitos
para a jubilação, por isso não está sujeito a incidência do
imposto de renda. Recurso reapreciado, na forma do art. 543-C, § 7º,
II, Código de...
(TJ-RS - AC: 70043555275 RS ,
Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento:
25/01/2012, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 15/02/2012)
SERVIDOR PÚBLICO - ABONO
DE PERMANÊNCIA
- DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA ¿ IMPOSSIBILIDADE - VERBA
DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "1 A orientação
jurisprudencial predominante afirma o caráter indenizatório do
abono de permanência, donde se conclui que sobre ele não pode
incidir qualquer desconto a título de tributação sobre a renda. 2
Segundo a literalidade do § 19 do art. 40 da Constituição Federal,
o abono de permanência terá valor equivalente ao da contribuição
previdenciária. Logo, permitir que a benesse integre a base de
cálculo do imposto de renda equivale a violar frontalmente a Carta
Magna" (Relator Designado Des. Luiz Cézar Medeiros, j.
15-9-2009). " (Mandado de Segurança n. , da Capital, Relator:
Des. Vanderlei Romer, julgado em 03/03/2010).
(TJ-SC - AC: 870178 SC
2010.087017-8, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de
Julgamento: 23/02/2011, Primeira Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: Apelação Cível n. , da Capital)
Sua característica compensatória
evidencia-se, ainda mais, quando se verifica que seu pagamento não
se incorpora aos vencimentos do servidor, cessando tão logo seja
concedida aposentadoria, voluntária ou compulsória.
- EXCLUSÃO DO TETO
Pelo anteriormente exposto, por ser
nítida sua natureza indenizatória do abono permanência, mostra-se
inconstitucional a aplicação do “abate teto” em tais valores,
pois o instituto do teto constitucional não alcança os valores
recebidos pelo servidor quando possui natureza indenizatória,
conforme dispõe o art. 37, § 11 da CF:
CF, Art. 37, § 11 - § 11.
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de
que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
Tal entendimento possui precedentes
normativos, os quais, a partir da leitura ora realizada, excluem o
abono permanência da incidência do teto remuneratório. É o
exemplo apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por
meio do art. 8°, IV da Resolução n. 13/2006:
Art. 8º Ficam
excluídas da
incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes
verbas:
(...)
IV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.
IV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.
Sobre o tema, já se pronunciou a
Presidência do STJ, em nota de 28/02/2011:
Nota da Presidência do STJ
28/02/2011
(...)
A ajuda de custo e o
abono de permanência são devidos a todos os servidores públicos,
estando as respectivas verbas excluídas do teto remuneratório
(Resolução n. 13, de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, art.
8º, inciso I, alínea "a", e art. 8º, inciso IV).
Nesse mesmo sentido, o Tribunal
Regional Federal da 5ª Região vem decidindo reiteradamente que o
abono de permanência não deve ser incluído no abate teto previsto
no inciso XI, do art. 37, da CF/88, consoante se infere dos julgados
abaixo:
CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO TETO REMUNERATÓRIO
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. O
abono de permanência tem caráter indenizatório, não devendo ser
incluído no abate teto previsto no inciso XI, do art. 37 da CF/88,
conforme dispõe a Resolução nº 13/2006 do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ (art. 8º, IV), que trata do teto remuneratório
constitucional e do subsídio mensal da magistratura. Precedentes. 2.
Apelação e remessa oficial não providas.
(TRF 5ª Região – APELREEX
11424 – 1ª Turma – Rel. Des. Fed. Rogério
Fialho, j. 11/11/2010, pub.
DJE 18/11/2010, p. 53. )
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFC. NÃO OCORRÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA
EM SERVIÇO - ART. 40, PARÁGRÁFO 19 DA CF/88 - EC 41/2003. IMPOSTO
DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO.-
Sendo a demandante beneficiária de pensão junto a UFC, e, tratando
a presente demanda sobre a possível inclusão do abono de
permanência no teto remuneratório da beneficiária da referida
pensão, deve esta autarquia ocupar o pólo passivo da presente ação.
A UFC, conquanto vinculada às normas expedidas pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, é uma entidade
autárquica, com personalidade
jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe
confere legitimidade para a prática de atos processuais, através
dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e
obrigações.- Resta
pacificado que o abono de permanência em serviço, instituído pelo
parágrafo 19 do art. 40 da CF/88, é direito do servidor que tenha
completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte
em permanecer em atividade, de forma a compensá-lo pela sua
permanência na ativa até sua aposentadoria compulsória, não
estando sujeito ao abate-teto previsto no inciso XI, do art. 37 da
CF/88, em face do seu caráter indenizatório.-
Precedentes desta Corte.- Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF 5ª Região – APELREEX
4891 – 2ª Turma – Rel. Des. Francisco Wildo, j. 08/09/2009, pub.
DJE 24/09/2009, p. 301.)
Assim, é inadmissível atribuir ao
abono permanência eventual natureza remuneratória, razão pela qual
se exige a exclusão do abono do teto constitucional. Do contrário,
admitir a limitação dessa parcela pelo teto remuneratório
representaria o desvirtuamento da norma constitucional que instituiu
o abono de permanência.
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