Competência e Capacidade Tributária



O artigo 156, III, da Constituição Federal é impositivo ao determinar que cabe aos Municípios, incluído o Distrito Federal por ordem constitucional, o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da Carta Magna, que trata da competência sobre o ICMS.

A Constituição Federal foi exaustiva ao estabelecer as competências tributárias. Esse é o entendimento da jurisprudência.

No âmbito infraconstitucional, o Código Tributário Nacional em seu artigo 6º, caput, ratifica o entendimento acima exposto, ressaltando que a atribuição de competência tributária definida na Carta Maior compreende a competência legislativa plena, ou seja, sua instituição e alterações, sendo tal competência indelegável, conforme artigo 7º, caput, do Código Tributário Nacional, a exceção da função de arrecadar ou fiscalizar o tributo, ou executar leis serviços, atos ou decisões administrativas.

Por fim, cabe destacar o comando do artigo 8º do Código Tributário Nacional que, expressamente, determina que o não exercício da competência tributária não defere competência a pessoa jurídica de direito público diversa daquela que a Constituição a tenha atribuído.

Em relação à competência tributária e capacidade tributária, necessária a distinção entre os institutos.
A competência tributária está ligada à competência legislativa plena, como delineado acima, segundo definição do artigo 6º do Código Tributário Nacional.

Já a capacidade tributária está relacionada ao exercício das obrigações consequentes da legislação tributária.

A capacidade ativa está relacionada às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essa capacidade pode ser delegada, por meio de lei, por uma pessoa jurídica de direito público a outra, conforme artigo 7º, caput, do Código Tributário Nacional, que possuirá competência para exigir o seu cumprimento, como dispõe o artigo 119 do Código Tributário Nacional.

A capacidade passiva está ligada à responsabilidade pela obrigação do pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, arcada pelo contribuinte, quando em relação direta com a situação que constitua o fato gerador, ou o responsável, cuja obrigação decorre de lei, norma estabelecida no artigo 121, I e II e 122 do Código Tributário Nacional.

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