O artigo 156, III, da
Constituição Federal é impositivo ao determinar que cabe aos
Municípios, incluído o Distrito Federal por ordem constitucional, o
imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
artigo 155, II, da Carta Magna, que trata da competência sobre o
ICMS.
A Constituição Federal
foi exaustiva ao estabelecer as competências tributárias. Esse é o
entendimento da jurisprudência.
No âmbito
infraconstitucional, o Código Tributário Nacional em seu artigo 6º,
caput, ratifica o entendimento acima exposto, ressaltando que a
atribuição de competência tributária definida na Carta Maior
compreende a competência legislativa plena, ou seja, sua instituição
e alterações, sendo tal competência indelegável, conforme artigo
7º, caput, do Código Tributário Nacional, a exceção da função
de arrecadar ou fiscalizar o tributo, ou executar leis serviços,
atos ou decisões administrativas.
Por fim, cabe destacar o
comando do artigo 8º do Código Tributário Nacional que,
expressamente, determina que o não exercício da competência
tributária não defere competência a pessoa jurídica de direito
público diversa daquela que a Constituição a tenha atribuído.
Em relação à
competência tributária e capacidade tributária, necessária a
distinção entre os institutos.
A competência tributária
está ligada à competência legislativa plena, como delineado acima,
segundo definição do artigo 6º do Código Tributário Nacional.
Já a capacidade
tributária está relacionada ao exercício das obrigações
consequentes da legislação tributária.
A capacidade ativa está
relacionada às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou
executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária. Essa capacidade pode ser delegada, por meio de
lei, por uma pessoa jurídica de direito público a outra, conforme
artigo 7º, caput, do Código Tributário Nacional, que possuirá
competência para exigir o seu cumprimento, como dispõe o artigo 119
do Código Tributário Nacional.
A capacidade passiva está
ligada à responsabilidade pela obrigação do pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária, arcada pelo contribuinte, quando em
relação direta com a situação que constitua o fato gerador, ou o
responsável, cuja obrigação decorre de lei, norma estabelecida no
artigo 121, I e II e 122 do Código Tributário Nacional.
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