Até o momento todos os tribunais federais são unanimes: o FGTS deve
ser corrigido pela TR.
Isso se dá em razão da natureza jurídica do FGTS, que se assemelha
à poupança, porém, de forma compulsória.
É posicionamento do Tribunal Regional da 4ª Região:
FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE CAPAZ DE REFLETIR A INFLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR PREVISTA NO
ART. 13 DA LEI 8.036/90.
O
FGTS detém natureza estatutária, sendo disciplinado por Lei.
Previsão legal expressa de que os depósitos efetuados nas contas
fundiárias serão corrigidos com base nos parâmetros fixados para
atualização dos saldos de poupança. Súmula 459 do STJ no
sentido da aplicabilidade da TR como índice de correção monetária.
Julgamento da ADI 4.357/DF declarou o afastamento da TR
apenas em relação às condenações
judiciais. Inconstitucionalidade por efeito de arrastamento se
deu também de forma restrita, somente em relação ao art. 5º da
Lei nº. 11.960/2009 e não genericamente a todas as disposições
legais que determinam a utilização da TR como índice de correção
monetária. (RECURSO
CÍVEL Nº 5008593-55.2013.404.7201/SC)
VOTO
Trata-se
de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou
improcedente o pedido para que a ré fosse condenada a recalcular os
rendimentos incidentes sobre os depósitos de FGTS, aplicando-se o
INPC ou, alternativamente, o IPCA em substituição à TR.
Sem
razão o recorrente.
Primeiramente,
deve-se observar que o FGTS possui natureza estatutária, ou seja, é
disciplinado por lei, diferentemente da poupança, que detém
natureza contratual. Tal entendimento já foi manifestado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 226.855/RS, assim
ementado:
Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica e
direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos
econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I
(no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II.
- O
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que
sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual,
mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser
disciplinado. -
Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no
sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. -
Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão
e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não
há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a
matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No
tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio
de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na
existência de direito adquirido aos índices de correção que
mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há
direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário
conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as
atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser,
Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e
Collor II.
(RE 226855,
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em
31/08/2000, DJ 13-10-2000 PP-00020 EMENT VOL-02008-05 PP-00855 RTJ
VOL-00174-03 PP-00916) [grifei]
De
outro norte, observa-se que o art. 13 da Lei nº. 8.036/90 estabelece
que os depósitos efetuados nas contas fundiárias serão corrigidos
com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos de
poupança e capitalização de juros de 3% ao ano.
Importa
também destacar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido da aplicabilidade da TR a título de correção
monetária, tendo, inclusive, editado a Súmula 459, que assim
dispõe:
A Taxa
Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção
monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas
não repassados ao fundo.
Dessa
forma, conclui-se que não há qualquer violação ao ordenamento
jurídico na aplicação da TR como índice de correção dos
depósitos nas contas vinculadas de FGTS.
No
tocante ao decidido pelo STF no julgamento da ADI nº. 4.357/DF, com
julgamento concluído em 14/03/2013 (Informativo nº. 698 do STF - 11
a 15 de março de 2013), entendo que não há qualquer interferência
sobre o índice de correção monetária dos depósitos fundiários,
conforme se infere do exposto no referido informativo:
Em conclusão,
o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das
Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da
expressão 'na data de expedição do precatório', contida no § 2º
do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da
expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança', constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do §
1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado
'independentemente de sua natureza', inserido no § 12 do art. 100 da
CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os
mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por
arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art.
100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os
§§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por
arrastamento ou reverberação normativa) - v. Informativos 631, 643
e 697.
Inicialmente,
destaca-se que o afastamento da aplicação da TR como índice de
atualização monetária se deu restritivamente, somente em relação
aos créditos decorrentes de condenação judicial, e não
relativamente a qualquer crédito financeiro de outra natureza.
Ademais,
tal conclusão é corroborada pelo fato de que a
inconstitucionalidade por efeito de arrastamento se deu também de
forma restrita, somente em relação ao art. 5º da Lei nº.
11.960/2009 e não genericamente a todas as disposições legais que
determinam a utilização da TR como índice de correção monetária.
Dessa
forma, tem-se que o precedente do STF no qual se fundamenta o pedido
formulado pela parte autora não tem aplicabilidade nos presentes
autos, visto que tal decisão possui efeitos restritos às
condenações judiciais e não a qualquer norma que determine a
aplicação da TR como índice de correção monetária.
Assim,
diante do exposto na fundamentação, conclui-se que não merece
guarida o pedido formulado pela parte autora, devendo a sentença ser
mantida integralmente.
Considero
prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e
contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo
nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação
infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não
está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos
indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha
argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno
o(s) recorrente(s) ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo
condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das
hipóteses o montante não deverá ser inferior a um salário mínimo.
Fica suspensa a execução caso tenha sido deferido no curso do
processo de conhecimento o benefício da gratuidade da Justiça.
Ante
o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
GILSON
JACOBSEN
Juiz
Federal Relator
Pelo que entendi as ações estão sendo julgadas improcedentes, ou seja, a Caixa esta ganhando e os trabalhadores perdendo!!!
ResponderExcluirOlá! Disponibilizo material jurídico para ajuizamento acerca da Ação FGTS, com modelos e documentação suporte, inclusive com sentença procedente, e recursos às instâncias superiores. Valores do mesmo e maiores informações: lissonp@gmail.com
ResponderExcluirDisponibilizo para quem tiver interesse em ingressar com a ação do FGTS Investimento R$ 50,00:
ResponderExcluirInicial FGTS 35 laudas,
Impugnação a contestação,
Contestação da caixa,
Sentenças procedentes de 3 estados,
Recurso inominado ,
Tabela Excel (aprovada pela justiça federal), e demais documentos.
Ps.Envio a sentença procedente do Rio grande do Sul
Peça para cordovaismael@hotmail.com
Dr. Ismael Córdova