FGTS DEVE SER CORRIGIDO PELA TR



Até o momento todos os tribunais federais são unanimes: o FGTS deve ser corrigido pela TR.
Isso se dá em razão da natureza jurídica do FGTS, que se assemelha à poupança, porém, de forma compulsória.
É posicionamento do Tribunal Regional da 4ª Região:


FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE CAPAZ DE REFLETIR A INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 8.036/90.
O FGTS detém natureza estatutária, sendo disciplinado por Lei. Previsão legal expressa de que os depósitos efetuados nas contas fundiárias serão corrigidos com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos de poupança. Súmula 459 do STJ no sentido da aplicabilidade da TR como índice de correção monetária. Julgamento da ADI 4.357/DF declarou o afastamento da TR apenas em relação às condenações judiciais. Inconstitucionalidade por efeito de arrastamento se deu também de forma restrita, somente em relação ao art. 5º da Lei nº. 11.960/2009 e não genericamente a todas as disposições legais que determinam a utilização da TR como índice de correção monetária. (RECURSO CÍVEL Nº 5008593-55.2013.404.7201/SC)

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para que a ré fosse condenada a recalcular os rendimentos incidentes sobre os depósitos de FGTS, aplicando-se o INPC ou, alternativamente, o IPCA em substituição à TR.
 
Sem razão o recorrente.
 
Primeiramente, deve-se observar que o FGTS possui natureza estatutária, ou seja, é disciplinado por lei, diferentemente da poupança, que detém natureza contratual. Tal entendimento já foi manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 226.855/RS, assim ementado:

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II. - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.
(RE 226855, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2000, DJ 13-10-2000 PP-00020 EMENT VOL-02008-05 PP-00855 RTJ VOL-00174-03 PP-00916) [grifei]
 
De outro norte, observa-se que o art. 13 da Lei nº. 8.036/90 estabelece que os depósitos efetuados nas contas fundiárias serão corrigidos com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos de poupança e capitalização de juros de 3% ao ano.

Importa também destacar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da aplicabilidade da TR a título de correção monetária, tendo, inclusive, editado a Súmula 459, que assim dispõe:

A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.

Dessa forma, conclui-se que não há qualquer violação ao ordenamento jurídico na aplicação da TR como índice de correção dos depósitos nas contas vinculadas de FGTS.

No tocante ao decidido pelo STF no julgamento da ADI nº. 4.357/DF, com julgamento concluído em 14/03/2013 (Informativo nº. 698 do STF - 11 a 15 de março de 2013), entendo que não há qualquer interferência sobre o índice de correção monetária dos depósitos fundiários, conforme se infere do exposto no referido informativo:

Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão 'na data de expedição do precatório', contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado 'independentemente de sua natureza', inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) - v. Informativos 631, 643 e 697.

Inicialmente, destaca-se que o afastamento da aplicação da TR como índice de atualização monetária se deu restritivamente, somente em relação aos créditos decorrentes de condenação judicial, e não relativamente a qualquer crédito financeiro de outra natureza.

Ademais, tal conclusão é corroborada pelo fato de que a inconstitucionalidade por efeito de arrastamento se deu também de forma restrita, somente em relação ao art. 5º da Lei nº. 11.960/2009 e não genericamente a todas as disposições legais que determinam a utilização da TR como índice de correção monetária.

Dessa forma, tem-se que o precedente do STF no qual se fundamenta o pedido formulado pela parte autora não tem aplicabilidade nos presentes autos, visto que tal decisão possui efeitos restritos às condenações judiciais e não a qualquer norma que determine a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Assim, diante do exposto na fundamentação, conclui-se que não merece guarida o pedido formulado pela parte autora, devendo a sentença ser mantida integralmente.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
 
Condeno o(s) recorrente(s) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior a um salário mínimo. Fica suspensa a execução caso tenha sido deferido no curso do processo de conhecimento o benefício da gratuidade da Justiça.
 
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
 
   
GILSON JACOBSEN
Juiz Federal Relator



Comentários

  1. Pelo que entendi as ações estão sendo julgadas improcedentes, ou seja, a Caixa esta ganhando e os trabalhadores perdendo!!!

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  2. Olá! Disponibilizo material jurídico para ajuizamento acerca da Ação FGTS, com modelos e documentação suporte, inclusive com sentença procedente, e recursos às instâncias superiores. Valores do mesmo e maiores informações: lissonp@gmail.com

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  3. Disponibilizo para quem tiver interesse em ingressar com a ação do FGTS Investimento R$ 50,00:
    Inicial FGTS 35 laudas,
    Impugnação a contestação,
    Contestação da caixa,
    Sentenças procedentes de 3 estados,
    Recurso inominado ,
    Tabela Excel (aprovada pela justiça federal), e demais documentos.
    Ps.Envio a sentença procedente do Rio grande do Sul
    Peça para cordovaismael@hotmail.com
    Dr. Ismael Córdova

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