A Constituição Federal
de 1988 inovou em relação a antiga doutrina tributária adotada no
Código Tributário Nacional.
Diferente do Código, que
estabelece como espécie tributária os impostos, as taxas e a
contribuição de melhoria, a Carta Magna incluiu duas figuras
tributárias até então não adotadas pelo sistema tributário
nacional como espécie tributária, que são as contribuições
especiais, a exemplo das contribuições sociais, e o empréstimo
tributário.
O sistema tributário
passou de tripartite para pentapartida, adotando cinco espécies
tributárias.
Sobre o empréstimo
compulsório, em especial, temos sua previsão constitucional no
artigo 148 da Carta Maior. A Constituição estabelece a competência
para sua instituição à União, por meio de lei complementar, para
atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência, além do caso de
investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, respeitado o princípio da anterioridade financeira.
A competência tributária
determinada na Constituição Federal para instituir tributo é
exaustiva, portanto, o empréstimo compulsório pode ser
exclusivamente pela União.
Portanto, é
inconstitucional a instituição de empréstimo tributário pelo ente
federado Municipal.
A principal distinção
entre empréstimo compulsório e o imposto reside no fato da
vinculação daquele tributo à despesa que fundamentou sua
instituição, conforme artigo 148, parágrafo único da Constituição
Federal, sendo que aos impostos é vedada a vinculação de sua
arrecadação.
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