Alíquota
ad valorem é aquela baseada
em um percentual sobre a base de cálculo.
Quanto
à sua aplicação no IPI, a alíquota ad valorem está
pré-definida na tabela TIPI, como informa a Receita Federal:
O
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo de
competência federal e incide sobre as mercadorias relacionadas em
sua tabela de incidência – TIPI, que é baseada na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) –, independentemente do processo de
industrialização ter ocorrido dentro das fronteiras do País ou no
exterior. Justifica-se a cobrança desse imposto sobre mercadorias
importadas em razão da necessidade de se promover a equalização
dos custos dos produtos industrializados importados em relação aos
de fabricação nacional.
O
IPI na importação, além da função arrecadatória, visa atender
aos objetivos da política industrial, especialmente no que diz
respeito à promoção de tratamento tributário isonômico para a
importação e a produção nacional.
O
IPI atende ao princípio da não-cumulatividade. Assim, o valor pago
no momento da importação é creditado pelo importador para
posterior compensação com o imposto devido em operações que ele
realizar e que forem sujeitas a esse tributo.
O
IPI atende também ao princípio da seletividade. Em outras palavras,
o ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do
produto, podendo a alíquota chegar até zero para os produtos mais
essenciais.
A base de cálculo do IPI é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do valor do imposto de importação. Alguns produtos dos capítulos 21 e 22 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (bebidas) sujeitam-se ao imposto por unidade ou quantidade de produto, conforme o caso.
A base de cálculo do IPI é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do valor do imposto de importação. Alguns produtos dos capítulos 21 e 22 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (bebidas) sujeitam-se ao imposto por unidade ou quantidade de produto, conforme o caso.
O
IPI é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na TIPI
sobre a base de cálculo. Na quase totalidade dos casos, a alíquota
do IPI é ad valorem e o imposto devido é igual a:
IPI
= TIPI (%) x (Valor Aduaneiro + II)1
Essa
definição segue o determinado pelo DECRETO 6759/2009 que
é o Regulamento Aduaneiro.
Diz
o art. 239 ao definir a base de cálculo do IPI:
Art. 239. A base de cálculo do imposto, na importação,
é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do
imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro,
acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais
efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei n o
4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b").
Art. 240. O
imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas,
constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados, sobre a base de cálculo de que
trata o art. 239 (Lei n
o 4.502,
de 1964, art. 13).
A base de cálculo do Imposto de
Importação está disposta no art. 75 do Regulamento:
Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei n o
37, de 1966, art. 2 o , com a redação dada pelo Decreto-Lei n o
2.472, de 1988, art. 1 o , e Acordo sobre a Implementação do Artigo
VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de
Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n
o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355,
de 30 de dezembro de 1994):
I - quando
a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as
normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT
1994; e
II - quando a alíquota for específica, a quantidade de
mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.
Portanto, é assim que chegamos à
fórmula:
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