O direito do relativamente capaz de receber pensão morte de seus tutelados é matéria pacífica para os beneficiados pelo regime geral da previdência, em razão da alteração legislativa realizada pela Lei 12.470/2011.
Ocorre que nos regimes específicos, como os regimes estaduais, o debate permanece, já que muitas das normas regulamentadoras estaduais não sofreram alteração para adequar a pensão por morte aos relativamente incapazes, inovação do Código Civil de 2002.
Contudo, a jurisprudência tem cumprido com seu papel de adequar as lacunas da lei e podemos observar que não há discordância sobre o direito daqueles com incapacidade relativa.
Abaixo uma pequena análise do caso:
LEGISLAÇÃO
CÓDIGO CIVIL
Art. 4o São incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos;
II
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais,
sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Art. 9o Serão
registrados em registro público:
(...)
III - a interdição por
incapacidade absoluta ou relativa;
CAPÍTULO II
Da Curatela
Da Curatela
Art. 1.767. Estão
sujeitos a curatela:
I
- aqueles
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para os atos da vida civil;
(incapacidade
absoluta - art. 3°, II do CC)
II
- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua
vontade; (incapacidade
absoluta - art. 3°, III do CC)
III
- os
deficientes mentais,
os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; (incapacidade
relativa - art. 43°, II do CC)
IV
- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; (incapacidade
relativa - art. 4°, III do CC)
V
- os pródigos. (incapacidade
relativa - art. 3°, IV do CC)
Art. 1.768. A interdição
deve ser promovida:
I - pelos pais ou
tutores;
II - pelo cônjuge, ou
por qualquer parente;
III - pelo Ministério
Público.
Art.
1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os
incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou
o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que
poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.
Art.
1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador,
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração.
Exercício
da Curatela
Art.
1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da
curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
JURISPRUDÊNCIA
"APELAÇAO
CÍVEL - INTERDIÇAO - APELANTE PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO
BIPOLAR DE CICLAGEM RÁPIDA, CLASSIFICADA EM F-31.9 NO CID - X -, A
QUAL NAO TEM CURA, SENDO DE CARÁTER PERMANENTE E INCAPACITANDO-O,
TOTALMENTE, PARA EXERCER TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL - LAUDO PERICIAL
CAPAZ DE FORMAR A CONVICÇAO DO MAGISTRADO - LAUDO COERENTE COM O
HISTÓRICO DO REQUERIDO - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo o laudo psiquiátrico deixado claro a doença, seu caráter permanente e a incapacidade do interditando em praticar atos da vida civil, a decretação da interdição é conseqüência lógica e jurídica." (TJPR - 11ª C.Cível - AC 456879-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 30.07.2008)
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo o laudo psiquiátrico deixado claro a doença, seu caráter permanente e a incapacidade do interditando em praticar atos da vida civil, a decretação da interdição é conseqüência lógica e jurídica." (TJPR - 11ª C.Cível - AC 456879-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 30.07.2008)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO
PARCIAL. ADEQUAÇÃO. LIMITES. Caso de adequada determinação
de interdição parcial do agravante, porquanto baseada em laudo
de avaliação psiquiátrica elaborado por expert de confiança
do juiz, que concluiu nesse sentido. Necessário estabelecer os
limites para a interdição parcial e para a atuação da curadora
provisória em conformidade com o que determinou o próprio laudo, e
na esteira do parecer do agente ministerial. DERAM PARCIAL
PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70050852896, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova,...
(70050852896
RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 08/11/2012, Oitava
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
14/11/2012)
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL DO INTERDITANDO
CONSTATADA NA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. CARACTERIZADA HIPÓTESE LEGAL
PARA INTERDIÇÃO PARCIAL.Cabível a decretação de interdição
parcial da pessoa portadora de transtorno de ordem psíquica, que a
incapacitem parcialmente para os atos da vida civil, conforme
constatado em perícia psiquiátrica realizada nos autos. Hipótese
legal contemplada no art. 1.767, incisos III e V, do Código Civil.
RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº
70043844612, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS,...1.767IIIVCódigo Civil
(70043844612
RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento:
28/03/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 30/03/2012)
ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. IPREV. FILHO MAIOR CONSIDERADO
INCAPAZ, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL EM GRAU MODERADO E
EPILEPSIA. DEMANDANTE QUE ENCONTRA-SE INTERDITADO POR DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR
DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE DE EXERCER ATIVIDADE
PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. RECEBIMENTO DE VALORES
REFERENTES À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS QUE NÃO
OBSTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. NATUREZA E
FONTE PAGADORAS DISTINTAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. DIREITO
RECONHECIDO. (TJSC. Apelação Cível n. 2011.083691-1. Relator: Des.
Carlos Adilson Silva)
DOUTRINA
Interdição
Parcial - http://www.pmpf.rs.gov.br/files/interdicao_de_direitos7.pdf
“
Com o novo Código Civil em 2002,O Código reconhece que a pessoa
com deficiência mental tem discernimento reduzido. Portanto, se a
pessoa tem algum discernimento, pode praticar atos, desde que
acompanhada de seu representante legal.”
“A
interdição parcial é portanto um meio termo entre a “incapacidade
total” e a plena autonomia- também chamada maioridade”. “A
interdição parcial permite que a própria pessoa interditada,
auxiliada por curador, assine documentos, tome responsabilidades,
administra conta em banco, tenha carteira de trabalho”.
“Apesar
das possibilidades abertas, a lei é vaga sobre quais direitos e
deveres a pessoa interditada parcialmente pode exercer. Durante o
processo judicial que pede a interdição da pessoa é preciso que o
juiz defina os limites do que a pessoa pode fazer- o que é tarefa
complexa. “Você não pode prever tudo” ” “Tenho sugerido aos
pais que entrem com o pedido de interdição parcial e peçam ao juiz
que decrete na sentença que a pessoa possa praticar “todos os atos
da vida civil”, acompanhado de curador, e mantendo-se para todos os
fins de direito, como adolescente entre 16 e 18 anos”. “A
interdição total impede que a pessoa trabalhe no mercado formal,
pois ela não pode assinar contrato de trabalho. Na interdição
parcial, por outro lado, ela pode trabalhar sem perder direito a
pensões ou ficar como dependente em planos de saúde-como
adolescentes podem.”
“Na
interdição parcial,....a pessoa tem responsabilidade parcial sobre
seus atos, e poderia, em teoria, segundo Eugênia Fávero, conseguir
Habilitação”
(...)
“Muitos
advogados, por desconhecimento, acabam optando por interdição
total, e debatem pouco este ponto com as famílias. “ O grande medo
é fazer a interdição parcial e o INSS, depois, não reconhecer
esta pessoa como dependente, negar o direito à pensão”. “Este
risco fica eliminado se a pessoa com deficiência, ao ser interditada
parcialmente, “for equiparada” para todos os fins, inclusive
previdenciários, ao adolescente de 16 a 18 anos”
“E
se, uma vez decretada a interdição, houver a necessidade de
suspendê-la ou muda-la (de parcial para total e vice versa), isso
pode ser pedido a qualquer momento, através de um novo pedido na
justiça.”
Fonte:
Jornal
da APABB – Associação dos Pais e Amigos de Pessoas com
Deficiências dos Funcionários do Banco do Brasil, nº 49, abril de
2005, embasado no livro Direitos da pessoa com deficiência- Garantia
de Igualdade na Diversidade de Eugênia Fávero – Procuradora da
República site da WVA Editora: http://wvaeditora.com.br
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