FICHAMENTO: ADIN 1856/RJ



1.      INTRODUÇÃO
O confronto de práticas culturais com direitos constitucionais requer um cuidado especial, um sopesamento entre o ato e os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos.
O STF firmou entendimento de que se uma prática cultural carrega consigo atos que ferem a dignidade da pessoa humana ou está eivada de crueldade, tal prática é ato que viola a Constituição.
Na ADIN 1856/RJ o objeto em apreço era a Lei estadual 2895/1998 do Estado do Rio de Janeiro, que regulamentava as chamadas rinhas de galo – pratica culturalmente aceita, porém, contrária aos preceitos constitucionais, como passamos a analisar.

2.      ADIN 1856 RJ – Briga de Galos: manifestação cultural ou crime ambiental
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade - Briga de galos (Lei Fluminense 2,895/1998) - Legislação estadual que, pertinente a exposições e a competições entre aves das raças combatentes, favorece essa prática criminosa - Diploma legislativo que estimula o cometimento de atos de crueldade contra galos de briga - Crime ambiental (Lei 9,605/1998, art. 32) - Meio ambiente - Direito à preservação de sua integridade (CF/1988, ano225) - Prerrogativa qualificada por seu caráter de mera individualidade - Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade - Proteção constitucional da fauna (CF/1988, art. 225, § 1,°, VII) - Descaracterização da briga de galo como manifestação cultural ­ Reconhecimento da inconstitucionalidade da lei estadual impugnada - Ação direta procedente.
A ADIN em tela foi proposta pelo Procurador-Geral da República com a finalidade de questionar a Lei estadual 2895/1998 do Estado do Rio de Janeiro, que permitia a realização de rinhas de galo.
A Procuradoria-Geral alega que a lei ofende o art. 225, caput e §1º, VII da Constituição Federal.
Diz a Carta Magna:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, em resposta às informações solicitadas, opinou pela improcedência do pedido, afirmando:
1)      A lei vem regulamentar prática popularmente realizada, garantindo segurança e devida fiscalização;
2)      Do ponto de vista social, a prática de rinhas gera maior integração entre a comunidade e é responsável por geração de empregos;
3)      No plano jurídico não há violação à Constituição, visto que o artigo dito violado não se refere aos animais domésticos.
Por sua vez, o Governador do Estado do Rio de Janeiro opinou pela inépcia da inicial, por entender que o autor, sob a sumária argumentação que lhe parece ser suficiente para sustentar o pedido, não indica quais os dispositivos da lei impugnada entende serem frontalmente contrários à Constituição Federal, assim como não fundamenta, de forma especificada, porque cada um dos dispositivos, do ato impugnado são inconstitucionais.
Em medida cautelar foi suspensa a lei objeto da ADIN até o julgamento da ação.
O Advogado-Geral da União opinou pela improcedência do pedido, acolhendo o as manifestações da Assembleia Legislativa e do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela procedência do pedido.
   
3.      VOTO DO RELATOR
O relator da ADIN, Min. Celso de Mello, preliminarmente afastou a alegada inépcia da inicial, pois indica a norma de parâmetro por ela alegadamente transgredida (CF, art. 225, § lº, VII), estabelece a situação de antagonismo entre o diploma normativo em questão e o Texto da Constituição da República, fundamentada as razões consubstanciadoras da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo auto, expondo-as de maneira intelegível, para, afinal, postular o reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente declaração de ilegitimidade constitucional da legislação editada pelo Estado do Rio de Janeiro, de1imitando, desse modo, o âmbito material do julgamento a ser pronunciado pelo STF.
Quanto à constitucionalidade, o Relator, amparado pela melhor doutrina e farta jurisprudência, votou pela inconstitucionalidade da lei fluminense:
Impende assinalar que a proteção conferida aos animais pela parte final do art. 225, § 1º, VII, da CF abrange, consoante bem ressaltou o eminente Min. Carlos Velloso, em voto proferido, em sede cautelar, neste processo, tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados, nesta classe incluídos os galos utilizados em rinhas, pois o texto constitucional, em cláusula genérica, vedou qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade.
Não vejo razão para modificar esse entendimento, Sr. presidente, pois ele se ajusta, com absoluta fidelidade, a orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito do significado que resulta do art. 225, § 1º, VII, da CF.
(...)
Sendo assim, em face das razões expostas e considerando, ainda, o parecer douta Procuradoria-Geral da República, julgo procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 2.895, de 20.03.1998, editada pelo Estado do Rio de Janeiro.
É o meu voto.
O voto foi seguido pelos demais Ministros, sendo a ação direta de inconstitucionalidade, por unanimidade, julgada procedente.
O que vemos é uma decisão em sintonia a jurisprudência do STF que reafirma a regra proibitiva estabelecida no art. 225 da CF.
A manifestação cultural é direito constitucionalmente protegido, porém, práticas que desrespeitam a dignidade da pessoa humana ou ungidas de crueldade não são constitucionalmente protegidas.
Este é o entendimento do STF desde a decisão paradigma no RE 153.531/SC sobre a farra do boi.

4.      CONCLUSÃO
O que determina a compatibilização de determinada prática cultural com os dispositivos constitucionais é o sopesamento de tal prática com os princípios e direitos fundamentais. Caso um não exclua o outro, há compatibilidade. Porém, se determinada prática cultural viola direito fundamental, realizando atos de crueldade ou que violem a dignidade da pessoa humana, prevalece estes.

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