Dação em Pagamento




Ocorre toda vez que pago a dívida com algo diverso do contratado/obrigado. Isso é possível apenas com a aceitação do credor.

Exemplo clássico: pagamento de crédito pecuniário com um bem.

Pode ser também pagamento através de uma obrigação de fazer, de uma obrigação de dar.

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Pode haver dação em pagamento de uma obrigação de dar ou fazer.
Dação se dá: contrato liberatório oneroso, comutativo (quando é possível dação de um valor menor que a dívida.

É possível resolver dação.

Dação é considerado contrato real. Só ocorre na entrega do bem. Se a pessoa não entrega a coisa continua a dívida originária.

Dação em pagamento: Também chamada datio in solutum pelos romanos, é o acordo liberatório feito entre o credor e o devedor, em virtude do qual consente ele em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição à prestação que lhe era devida — aliud pro alio.
A dação pode ter por objeto qualquer tipo de prestação, positiva (dar e fazer) e negativa (não fazer), bens móveis e imóveis, direitos reais ou pessoais, cessão de crédito etc.
Não se pode confundir dação e novação, porque esta substitui a obrigação por outra, enquanto aquela extingue definitivamente a obrigação.

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

É aplicação subsidiária. A dação de imóvel não vira contrato decompra e venda, sendo que se a obrigação for nula pode entrar ação de repetição de débito e retomar o imóvel, e não de resolução contratual.

Dispositivo só tem aplicação quando o objeto da dação consistir na entrega da coisa, móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, e cujo preço .

Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Ex: pagamento de dívida com cheques de terceiro.

Importando a transferência em cessão do credito dado em pagamento, resulta a observância do disposto nos arts. 290 a 295 deste Código.
Assim, a operação deve ser notificada ao devedor e quem fez a dação fica responsável pela existência do crédito.

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Evicção: triangular, ex: devedor tem fazenda, oferece em dação a fazenda e o adquirente, p. ex. banco, é desapropriado por um terceiro que tinha entrado com usucapião. Evicto é o banco, e evictor o terceiro.

Nesse caso, usucapião ou formal de patilha, volta a obrigação primitiva, tendo o banco direito de cobrar o devedor.

Evicção: É a perda da coisa por decisão judicial proferida em ação de reivindicação proposta pelo legítimo dono. Vide comentários aos arts. 447 a 457 deste Código.
Carvalho de Mendonça. citado por Beviláqua, resume com maestria a situação: “Se a dação é uma forma de pagamento, não se compreende que este se possa fazer senão de modo a libertar o devedor e satisfazer, plenamente, os interesses do credor. Ora, se o que ele prestou não era seu, não se pode ver de que modo ele possa se exonerar Por outro lado, se o credor pode ser ainda incomodado por terceiro, se aquilo que recebeu como uma prestação, que lhe era devida, deixa de o ser, de fato, a que ficaria reduzido o seu direito creditório’ (Código Civil comentado, cit., p. 160).

Comentários