FICHAMENTO: RISCOS E DANOS AMBIENTAIS NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA DO STJ: UM EXAME SOB A PERSPECTIVA DO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL



1.      INTRODUÇÃO
Com uma análise inicial da aplicação da responsabilidade no direito ambiental e as diferenças em relação à responsabilidade civil, o autor apresenta a mais atual interpretação no âmbito do STJ sobre a responsabilidade ambiental e sua relação ao dano e risco.
Os acórdãos destacados apresentam um Estado preocupado com o meio ambiente, dando destaque ao princípio da prevenção, de maneira que desenham um possível Estado de Direito Ambiental.

2.      ASPECTOS EM TORNO DA SOCIEDADE DE RISCO E DA COMPLEXIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O autor aponta no presente tópico as principais características que tornam a responsabilidade no direito ambiental diferente daquela observada no direito civil, em especial a relação ao risco de dano, e como o direito deve enfrenta-lo.
No direito ambiental tem-se que o risco concreto ou potencial é controlado pelo princípio da prevenção, enquanto o abstrato encontra-se amparado no princípio da precaução.
Assim, toda essa difusão subjetiva, temporal e espacial das situações de risco, perigo e dano, conduzem a pensar o meio ambiente de forma diferente, superando o modelo jurídico tradicional.
O principal desafio para uma efetiva prevenção dos riscos ambientais é gerado pelo desenvolvimento econômico que, em nome do progresso, ocultam os riscos de danos ambientais transmitindo à sociedade uma falsa ideia de controle sobre os eventuais riscos ecológicos.
O Direito, como ciência, precisa abrir espaços para discussões em torno de novas formas de sociabilidade, por meio da criação de instrumentos jurídicos que busquem trazer à baila medidas de gerenciamento preventivo do risco, baseado nos princípios da prevenção, da precaução, da responsabilização e da solidariedade.
Ao transpor a teoria do risco para a responsabilidade civil, cujos elementos foram construídos sob as bases do racionalismo e das certezas científicas, é necessária a rediscussão do referido instituto, a fim de adequá-lo às exigências não apenas do risco concreto ou em potencial, mas principalmente do abstrato, que se revela como imprevisível pelo conhecimento humano. Em outras palavras, ao analisar o instituto do dano ambiental, não basta simplesmente importar os elementos da responsabilidade civil para o Direito Ambiental, sob pena de o sistema jurídico exercer uma função figurativa e simbólica, distante de uma efetiva proteção do meio ambiente.

3.      EMERGÊNCIA DE UM ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL E A NECESSIDADE DE UM NOVO VIÉS HERMENÊUTICO
Da pós-modernidade nasceu a sociedade de risco. Com a nova visão de risco que o direito ambiental proporcionou, é necessário uma transformação na então sociedade de risco, que deverá se voltar para a prevenção.
A partir do momento que se constata que o meio ambiente sadio é condição para a vida em geral e que a sociedade de risco torna cada vez mais complexa a tarefa de lidar com o dano ambiental, é emergencial um Estado preocupado com a questão ecológica.
Diante da imperiosa necessidade de prevenção do meio ambiente e seu reconhecimento pelo Estado, o autor visualiza a construção de um Estado de Direito Ambiental. Sua formação pressupõe a aplicação do princípio da solidariedade econômica e social com o propósito de se alcançar um modelo de desenvolvimento duradouro, orientado para a busca da igualdade substancial entre os cidadãos mediante o controle jurídico do uso racional do patrimônio natural.

4.      FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A responsabilidade por dano ambiental adotada pelo ordenamento jurídico do Brasil é responsabilidade objetiva.
O fim último da reparação no Direito Ambiental é restabelecer o meio lesado ao status quo ante, ou seja, é a reconstituição do bem ambiental degradado. A reparação em pecúnia no instituto da responsabilidade ambiental só deve ser realizada quando se revelar inatingível a reparação específica.

5.      NOVAS FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL EM FACE DA SOCIEDADE DE RISCO
Por ter objeto diferente, a responsabilidade por dano ambiental difere da responsabilidade civil.
Enquanto o dano tradicional está vinculado à pessoa e aos seus bens considerados de forma individual, o ambiental é difuso, de titularidade indefinida ou indeterminável, haja vista que protege um bem de interesse difuso e de uso comum do povo. Pode, ainda, gerar um dano ambiental reflexo quando a lesão também atinge indivíduos.
Como anteriormente apontado, a responsabilidade tradicional está baseada na certeza e segurança, enquanto o dano ambiental está amparado pela teoria do risco.
A responsabilidade ambiental, assim como a tradicional, exige a demonstração do nexo causal, porém, este é flexibilizado em razão do princípio da solidariedade e precaução, que funda o Estado de Direito Ambiental, possuindo grande peso a verossimilhança e a probabilidade.
Dessa forma, são mecanismos essenciais da responsabilidade ambiental: a) compensação das vítimas; b) prevenção de acidentes; c) minimização dos custos administrativos do sistema; d) retribuição.

6.      RISCOS E DANOS AMBIENTAIS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: UMA ANÁLISE A PARTIR DA HERMENÊUTICA AMBIENTAL
No último tópico do trabalho o autor apresenta cinco decisões do Superior Tribunal de Justiça que demonstram a evolução do direito ambiental no ordenamento infraconstitucional brasileiro.
a) O primeiro acórdão apresentado é o REsp 1.094.873/SP, com origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo visando a proibição da queima de palha de cana-de-açúcar. A justificativa era a proteção ao meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.
No âmbito do STJ a discussão gira em torno do art. 27, parágrafo único, da Lei 4771/1965 (Antigo Código Florestal), que trata do uso de fogo em florestas e outras vegetações.
In Causu, a luz de uma Hermenêutica Ambiental, contata-se que os ministros utilizaram, embora de forma não expressa, o princípio da ponderação para sopesar os valores, bens e interesses envolvidos. Vê-se que os interesses difusos e coletivos referentes ao equilíbrio, ambiental e à saúde foram priorizados em relação aos interesses individuais em uma balança hipotética. Ademais, os princípios da solidariedade, da razoabilidade, da precaução e da prevenção também podem servir de instrumentos para fundamentar a decisão em questão.
Nesse sentido, ao negar provimento ao agravo regimental de forma a implementar a sustentabilidade, marco axiológico do Estado de Direito Ambiental, a Segunda Turma do STJ mostrou-se avançar no amadurecimento dos postulados do Estado Ecológico das peculiaridades em torno do dano ambiental.
b) A segunda decisão em análise é o REsp 972.902/RS, sobre o ônus da prova e sua inversão em matéria ambiental. O recurso advém de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.
A inversão do ônus da prova ocorre diante da relevância do objeto jurídico protegido e das dificuldades inerentes ao dano ambiental. Referida interpretação se dá diante da aplicação dos princípios da precaução, da prevenção e da responsabilização que estruturam o Estado de Direito Ambiental.
Assim, ao utilizar os princípios da precaução, da prevenção e da responsabilização, a Segunda Turma, seguindo a relatora, entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado - e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu - conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente.
Notadamente, tratando-se de dano ambiental, o juiz teria o "poder-dever" de, no caso concreto, inverter o ônus da prova, não em prol do autor, mas da coletividade em geral, que tem o direito de ser informada se há ou não possível prática lesiva ao meio ambiente.
c) No REsp 769.753/SC o tema tratado é o fato consumado, em razão de empreendimento realizado em terreno marinho.
A Segunda Turma do STJ, ao seguir o voto do relator, negou provimento ao recurso do particular e deu provimento aos recursos da União e do Ministério Público Federal no sentido de demolir o empreendimento e condenar o empreendedor e o município de Porto Belo, solidariamente, no que concerne à responsabilidade pelo dano ambiental.
(...)em virtude da sociedade do risco, o princípio da precaução começa tomar formas mais profundas e complexas ao invadir todos os ramos do Direito. Se conceitos como certeza, segurança e verdade tomam novas dimensões em virtude da necessidade de um gerenciamento preventivo do risco, a própria essência de segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito, também assume uma nova roupagem.
O voto relatado pelo Min. Herman Benjamin só comprova a tendência da Corte Especial de atender aos postulados do Estado de Direito Ambiental, em especial, a não recepção da teoria do Fato consumado quando se tratar de dano ambiental.
d) No REsp 791.653/ RS a matéria em tela é a poluição sonora. O ponto principal é a existência de dano moral ambiental.
No caso em tela, diante de lacuna específica de regra jurídica sobre o dano moral ambiental, lança-se mão dos princípios fundantes e estruturantes do Estado de Direito Ambiental que, além de serem os alicerces do emergente paradigma estatal, possuem função normativa primária, como propaga o pós-positivismo. Ademais, aplica-se, por indução, a normatização existente acerca dano em geral (Lei 10.406/02, que criou o Código Civil brasileiro), assim como os elementos que formam a responsabilidade civil ambiental (Lei n. 6.938/81, que cria a Política Nacional do Meio Ambiente e Lei n. 9.605/98, que tipiFica os crimes ambientais e sanções administrativas por atividades lesivas ao meio ambiente) e a Lei n 7.347/85 (disciplina a ação civil pública e a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, dentre outros)
Observa-se que os danos sofridos pelo meio ambiente, na maioria dos casos, são irreparáveis, o que leva a perceber que a defesa do meio ambiente deve ser, sobretudo, preventiva que reparatória. Isto se deve ao fato de a reparação tratar da lesão concretizada, enquanto que a prevenção cuida da possibilidade de se impedir o dano.
Nesse esteio, o entendimento da Primeira Turma do STJ releva-se de forma amadurecer o instituto do dano ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no que concerne a sua dimensão extrapatrimonial ao preencher as molduras deônticas acerca do tema, materializando, assim, as peculiaridades da responsabilidade civil ambiental.
e) Sobre a responsabilidade do poluidor em área degradada naturalmente recuperada tratada no REsp 904.324/RS, percebe-se que as medidas devem ser, de forma prioritária, na atuação da gestão preventiva. No entanto, diante da sua ocorrência, existem instrumentos de reparação e de repressão do mesmo, como manifestação dos princípios da solidariedade, da precaução, da prevenção, da responsabilidade e do poluidor-pagador, todos estruturantes do Estado de Direito Ambiental e abordados anteriormente.
Nesta senda, não basta a recuperação da área degradada.

7.      CONCLUSÃO
Através da jurisprudência destacada, podemos observar que a existência de um Estado de Direito Ambiental, preocupado com a prevenção do dano ecológico, é possível.
A sociedade já reconhece a importância da prevenção ecológica e está consciente que a ordem social está ligada também à ordem ambiental.
O dano ambiental começa ganhar destaque e atenção. O direito aplicado à responsabilidade por dano ambiental passa a superar a tradicional recuperação do dano para se preocupar com a prevenção do dano.

8.      BIBLIOGRAFIA
LEITE, José Rubens Morato; BELCHIOR, Germana Parente Neiva. Riscos e danos ambientais na jurisprudência brasileira do STJ: um exame sob a perspectiva do Estado de Direito Ambiental. 2008.

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