PROPRIEDADES ESPECIAIS PARTICULARES
As propriedades especiais particulares estão divididas em propriedade urbana, propriedade especial rural e propriedade intelectual.
As propriedades especiais particulares estão divididas em propriedade urbana, propriedade especial rural e propriedade intelectual.
Propriedade
urbana: segue as características tradicionais, ou seja, é aquela destinada
à moradia, comércio, etc., localizada em área urbana ou rural. O diferencial
trazido pela CF88 foi dar à propriedade urbana uma função social.
A
propriedade urbana atinge a função social quando atende as exigências do plano
diretor. Podemos destacar como diretrizes gerais fundamentais o Estatuto da
Cidade, Lei n. 10.257/2001, e o plano diretor participativo, que em
Florianópolis é regulamentado pela Lei Complementar 001/1997.
Propriedade
especial rural: A propriedade rural, que é propriedade destinada à
exploração agrícola, pecuária e extrativista, atinge a função social quando faz
um uso adequado do meio ambiente e quando garante bem-estar aos trabalhadores e
proprietários rurais.
O plano
diretor também é responsável pela propriedade rural, pois atinge o município
como um todo, o que garante a participação dos moradores rurais na construção
de diretrizes para as soluções das questões agrárias.
Propriedade
intelectual: a propriedade intelectual opõe direitos de personalidade e
morais a patrimoniais. Como função social coloca em confronto o interesse do
titular com os interesses gerais da cultura e da ciência e de comunidades
étnicas.
PROPRIEDADE ESPECIAL PÚBLICO-PRIVADO
Elas têm
por objeto bens nacionais, exploradas por empresas públicas ou privadas.
São
propriedades especiais por exigir um regime de utilização por leis próprias,
sendo fiscalizadas por órgãos especiais, e assim cumpre sua função social,
conforme art. 173 da CF88:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos
nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
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