PROPRIEDADES ESPECIAIS COLETIVAS



As propriedades especiais coletivas são aquelas de caráter patrimonial étnico. Apesar de ser propriedade coletiva esta se difere da propriedade por usucapião coletivo, já que é uma propriedade diferenciada em razão da territorialidade estar diretamente ligada à cultura e história da comunidade, ou seja, precisam de um cuidado especial por serem essenciais para manutenção e preservação da cultura local.
Destacam-se três espécies: propriedade indígena, propriedade quilombola e propriedade de reservas extrativistas.
Propriedade especial coletiva indígena: regime jurídico de posse permanente, com usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos. Sua remoção só ocorrerá após deliberação do Congresso Nacional e em caso de catástrofe, epidemia que ponha em risco a população ou o interesse da soberania do país. Cessado o risco o retorno deve ser imediato.
A exploração em reservas indígenas necessita de autorização do Congresso Nacional e da comunidade, sendo que esta terá participação nos lucros.
Propriedade quilombola: é destinada aos remanescentes de quilombos que estejam ocupando tais terras. Aqui é reconhecida a propriedade à comunidade, porém não estão incluídas as riquezas distintas do solo, sendo essas comunidades tombadas historicamente. A identificação é reconhecida pela própria comunidade e a demarcação é realizada pelo INCRA.
Os moradores de comunidade quilombola reconhecida recebem um título coletivo de propriedade, que é impenhorável, inalienável e imprescritível. Não é cabível usucapião na área quilombola.
Propriedade de reservas extrativistas: são áreas de domínio público transformadas em unidades de conservação do grupo de uso sustentável. São utilizadas por populações extrativistas tradicionais, que usam a agricultura como subsistência.

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