As
propriedades especiais coletivas são aquelas de caráter patrimonial étnico.
Apesar de ser propriedade coletiva esta se difere da propriedade por usucapião
coletivo, já que é uma propriedade diferenciada em razão da territorialidade
estar diretamente ligada à cultura e história da comunidade, ou seja, precisam
de um cuidado especial por serem essenciais para manutenção e preservação da
cultura local.
Destacam-se
três espécies: propriedade indígena, propriedade quilombola e propriedade de
reservas extrativistas.
Propriedade
especial coletiva indígena: regime jurídico de posse permanente, com
usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos. Sua remoção só ocorrerá
após deliberação do Congresso Nacional e em caso de catástrofe, epidemia que
ponha em risco a população ou o interesse da soberania do país. Cessado o risco
o retorno deve ser imediato.
A
exploração em reservas indígenas necessita de autorização do Congresso Nacional
e da comunidade, sendo que esta terá participação nos lucros.
Propriedade
quilombola: é destinada aos remanescentes de quilombos que estejam ocupando
tais terras. Aqui é reconhecida a propriedade à comunidade, porém não estão
incluídas as riquezas distintas do solo, sendo essas comunidades tombadas
historicamente. A identificação é reconhecida pela própria comunidade e a
demarcação é realizada pelo INCRA.
Os
moradores de comunidade quilombola reconhecida recebem um título coletivo de
propriedade, que é impenhorável, inalienável e imprescritível. Não é cabível
usucapião na área quilombola.
Propriedade
de reservas extrativistas: são áreas de domínio público transformadas em
unidades de conservação do grupo de uso sustentável. São utilizadas por
populações extrativistas tradicionais, que usam a agricultura como
subsistência.
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