Direitos Reais X Direitos Obrigacionais




    



O Direito Obrigacional é o direito pessoal, por ser um direito sobre uma pessoa.
Os Direitos Reais possui um direito sobre a coisa, p. ex., a propriedade.

DIREITO REAL É SUBJETIVO A OUTRAS PESSOAS.

Direitos Reais: absolutos (erga omnes).

Direitos Obrigacionais: relativos.


Os direitos reais são números clausulus e os direitos obrigacionais são “numerus abertus”.
Não há como inventar os direitos reais, pois estes estão dispostos no Código.
No direito obrigacional é o contrário, podem nascer novos direitos obrigacionais (obrigações atípicas) através dos contratos.

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OBRIGAÇÃO PROPTER REM

A natureza dessa obrigação é uma obrigação híbrida, intermediária entre obrigações reais e obrigacionais. Elas nascem da titularidade de um direito real.

É a obrigação que persegue a coisa, obrigação por causa da coisa.

"As obrigações “in rem”, “ob”, ou “propter rem”, na lição de mestre ORLANDO GOMES(1), nascem de um direito real do devedor sobre determinada coisa.
ARNOLDO WALD(2) vem proferir seu ensinamento no sentido de que estas obrigações derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa.
E o douto conclui: “as obrigações reais, ou propter rem, passam a pesar sobre quem se torne titular da coisa. Logo, sabendo-se quem é o titular, sabe-se quem é o devedor”.
Portanto, essas obrigações só existem em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.
Caracterizam-se pela origem e transmissibilidade automática. Consideradas em sua origem, verifica-se que provêm da existência de um direito real, impondo-se a seu titular. Se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação segue, seja qual for o título translativo.
 A transmissão ocorre automaticamente, isto é, sem ser necessária a intenção específica do transmitente."
Fonte: www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/doutrina96.doc

ÔNUS REAL

O exemplo clássico é a renda sobre imóvel – exemplo obsoleto após o novo código.
Hoje podemos citar como exemplo: Seguro obrigatório, imposto territorial urbano (IPTU), imposto sobre veículos automotores (IPVA), dano ambiental.
Profº: “Para melhor compreender o ônus real, podemos ver a dívida como sendo pertencente à ‘coisa’”. Isso quer dizer que a dívida segue ‘a coisa’ – e não, p. ex., ao antigo proprietário, como na propter ren.
O ônus real passa a dívida ao novo proprietário como se a dívida fosse da coisa.
A dívida, ao contrário da propter ren, não pode ser superior à coisa. Ex: se tenho um carro de quinze mil reais, mas com dívida de trinta mil reais, devo entregar, ou posso perder o carro, mas não perco patrimônio para o pagamento da dívida.

OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL

Ela tem sua fonte num negócio jurídico ou contrato, a diferença é que, em alguns casos específicos, ela tem eficácia erga omnes.
Podemos citar como exemplo o contrato de locação. Ele obriga apenas locador e locatário. O locador que quer vender o imóvel pode exigir que o locatário saia antes do cumprimento do contrato. Para evitar essa situação, é necessário que o locatário averbe o contrato de aluguel juntamente ao contrato do imóvel. Assim, caso o locador venda o imóvel, o contrato de aluguel deverá ser cumprido, pois esse faz parte do imóvel.
O mesmo ocorre com o contrato de promessa de compra e venda.

Comentários

  1. O que você disse a respeito de obrigação propter rem é equivocado. Obrigação propter rem é a obrigação que é em razão da coisa, ou seja, ela não está direcionada a uma pessoa específica e sim a que estiver na condição de proprietário. Um exemplo muito esclarecedor desse conceito são as taxas de condomínio, obrigações essas que devem ser cumpridas pelo proprietário do imóvel, independentemente de quem seja, o que significa que se essa pessoa vender esse apartamento, o comprador deverá arcar com as dívidas mesmo que não as tenha contraído, por se tratar de obrigação em razão da coisa e não da pessoa. Exatamente o contrário do que você diz em seu artigo.

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  2. Olá, gostaria de saber onde se fundamenta ou se pacifica a assertiva " direito real predomina sobre o direito
    obrigacional" e se existem exceções. Agradeço a atenção.

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