A Teoria das Formas de Governo – MONTESQUIEU, Capítulo 10



Bobbio nos mostra no capítulo 10 que a teoria de Montesquieu é, sobretudo geográfica, por isso a define como uma teoria geral da sociedade.
No seu significado mais amplo, as leis constituem as relações necessárias que derivam da natureza das coisas – neste sentido, todos os seres têm suas próprias leis: a divindade, o mundo material, as inteligências superiores ao homem, os animais, os seres humanos.
Montesquieu ainda afirma: A) todos os seres do mundo (inclusive Deus) são governados por leis; B) existe lei sempre que há relações entre dois seres.
“A lei é a razão humana enquanto governa todos os povos da terra; e as leis políticas e civis de todas as nações não devem ser senão os casos particulares em que se aplica essa razão humana.”
A relação entre a lei natural e as leis positivas é a que existe entre um principio geral e suas aplicações práticas. A lei natural se limita a enunciar um principio, por exemplo, aquele segundo o qual as promessas devem ser mantidas; as leis positivas estabelecem a cada momento – e de forma diversa de acordo com as diferentes sociedades – como devem ser feitas as promessas para que sejam válidas. Montesquieu distingue três espécies de leis positivas: as que regulam relações entre grupos independentes, que é o direito das gentes (direito internacional); as que regulam as relações entre governante e governados (direito político), e as que regulam o relacionamento dos cidadãos entre si (direito civil).
Há três espécies de governo: o republicano, o monárquico e o despótico. O governo republicano é aquele no qual todo o povo detém o poder supremo; o monárquico é aquele em que governa uma só pessoa, de acordo com leis fixas e estabelecidas; no governo despótico, um só arrasta tudo e a todos com sua vontade e capricho, sem lei ou freios.
Na república, quando é o povo inteiro que dispõem do poder supremo, tem-se uma democracia. Quando o poder supremo se encontra na mão de poucos, uma aristocracia.
Ele introduz, também, uma nova figura: o governo moderado que seria uma obra prima de legislação, onde todas as potências teriam poder de controlar as outras se necessário. Nesse governo haveria uma separação dos poderes em legislativo, executivo e judiciário, mas diferentemente do governo misto esses poderes não deveriam ser divididos conforme as partes da sociedade cabendo a cada uma certa função.
A importância que Montesquieu atribua à separação dos poderes, que caracteriza os governos moderados, confirma a tese de que ao lado da tríplice classificação (república, monarquia e despotismo), que corresponde ao uso descritivo e histórico da tipologia. Há outra tipologia, mais simples, relacionada com o uso prescritivo, a qual distingue os governos em moderados e despóticos (abrangendo estes últimos não só monarquia, mas também repúblicas).

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