CLASSIFICAÇÃO ANALÍTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS




Entre si se diferenciam, porém todos eles tem os mesmos elementos estruturais.
A classificação popular é a de gerações.
1ª geração (séc. XIX): liberdade – vida, direito político (diversidade de direitos).
2ª geração (2ª década do séc. XX): igualdade
3ª geração: fraternidade – meio ambiente.
4ª geração: democracia – segundo Paulo Bonavides.

A única validade dessa classificação é cronológica. Ela explica que os direitos foram reconhecidos com o passar do tempo.
Uma geração não supera a anterior. Cada direito novo é somado ao antigo.
Na prática, o lema vista nas gerações (liberdade, igualdade e fraternidade) não são tão facilmente vistos, praticados.
Essa classificação em gerações é falha, pois direitos da 2ª geração já constavam na 1ª geração, sendo que muitos direitos da 1ª geração sequer haviam sido alcançados. Essa classificação é muito mais didática.

CLASSIFICAÇÃO

    Desdobramento da 1ª geração:
  1. Direito Fundamental de Personalidade
  2. Direito Fundamental de Privacidade     
  3. Direito Fundamental de Propriedade             
  4. Direito Fundamental de Liberdade
  5. Direito Fundamental de Participação

           Desdobramento da 2ª geração:
    6. Direito Fundamental de Proteção
    7. Direito Fundamental de Prestação     

          Desdobramento da 3ª geração:
    8. Direito Fundamental de Solidariedade
    9. Direito Fundamental de Garantia[1]             

    1. DIREITO FUNDAMENTAL DE PERSONALIDADE
    ·                    Direito à vida: direito de nascer; direito à integridade física e psíquica; direito de morrer.
    ·                    Direito à identidade: direito ao nome e orientação sexual.
    ·                    Direito à imagem: direito à imagem em sentido fotográfico; direito em sentido público (adjetivo).
    ·                    Direito à honra: direito autoestima (honra subjetiva); apreço social (honra objetiva).
    Todos esses direitos fundamentais tem conteúdo correspondente à atributos constitutivos da pessoa humana. O objeto de tutela são os atributos constitutivos da pessoa humana.
    Esses direitos não dependem de nossas escolhas.

    1. DIREITO FUNDAMENTAL DE PRIVACIDADE
    Está próximo ao direito de liberdade, por estar próximo ao direito de livre escolha.
    Ele é direito de livre escolha com direito de segredo/sigilo.
    Direito Fundamental de Privacidade: é o direito de estabelecer livremente relações, protegendo-as da publicidade.
    Intimidade seria o mais resguardado objeto de privacidade.
    No direito fundamental de privacidade rege o princípio da não publicidade.
    Eles também são expressos, resguardados e de exigibilidade direta.

    1. DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE
    Nem todo direito de propriedade, até mesmo os previstos no catálogo dos direitos fundamentais, é direito fundamental.
    Direito fundamental de propriedade é o que permite o livre desenvolvimento da personalidade.
    Propriedade se distingue em propriedade material e imaterial.
    PROPRIEDADE MATERIAL: móvel e imóvel (urbana e rural).
    PROPRIEDADE IMATERIAL: inventos, marcas, enfim, direito de propriedade industrial.
    A propriedade imaterial é disponível economicamente.
    Alguns materiais móveis e imóveis são direito fundamental. Somente aqueles que cumpre função social são direito fundamental.
    A função social da propriedade rural está presente no art. 186: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:          I - aproveitamento racional e adequado;
            II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
            III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
            IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
    A propriedade urbana assim está definido no art. 182, § 2º: A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
    São direitos fundamentais de propriedade aqueles direitos que representam condições de resguardo e proteção da dignidade humana.
    Ainda não estão definidas quais propriedades são direito fundamental.

    1. DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE
    Não envolve necessariamente direito à não publicidade.
    São direitos fundamentais de liberdade:
    LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO: direito de ir e vir.
    LIBERDADE DE PENSAMENTO: liberdade de opinião, credo (religioso) e convicção (política).
    LIBERDADE DE INVESTIGAÇÃO: expresso fora do catálogo.
    LIBERDADE DE OFÍCIO/TRABALHO
    LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO
    LIBERDADE DE EXERCÍCIO COLETIVO: ela é individual, mas só se manifesta no coletivo: liberdade de associação e reunião. A liberdade de reunião deve ser pacífica e com prévia comunicação, conforme art. 5º XVI:  todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
    Liberdade jurídica: escolhas entre alternativas válidas pelo direito.
    Direito específico de liberdade jurídica: locomoção, pensamento...
    Não pode haver obrigação nem proibição para que se tenha liberdade jurídica.
    As validades das alternativas são aquilo que não é proibido nem obrigado. Liberdade válida é aquela que não é proibida nem obrigada.

    Direito geral de liberdade: 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
    Se não houver lei proibindo ou obrigando tenho plena liberdade.
    - Liberdade negativa: liberdade que se exercita mesmo contra o Estado. Essa é a liberdade dos modernos.
    - Liberdade positiva: liberdade que se exercita no Estado.
    Todo direito fundamental de liberdade tem conteúdo negativo.

    1. DIREITO FUNDAMENTAL DE PARTICIPAÇÃO
    São todos os direitos políticos.
    Tem conteúdo positivo.
    São direitos de liberdade positiva.

    1. DIREITO FUNDAMENTAL PROTEÇÃO
    Entre outros, os encontrados no art. 7º:
      Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
            I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
            II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
            III - fundo de garantia do tempo de serviço;
            IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
            V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
            VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
            VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
             VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
            IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
            X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
            XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
            XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
            XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;(vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
            XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
            XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
            XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
            XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
            XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
            XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
            XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
            XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
            XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
            XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
            XXIV - aposentadoria;
            XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
            XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;         XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
            XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
            XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
            a) e b) (Revogadas pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
            XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
            XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
            XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
            XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
            XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
            Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
    Salário mínimo é norma de exequibilidade indireta (art. 7º, VII).
    Jornada máxima de trabalho é exequibilidade direita (art. 7º, XIII).
    Os direitos do trabalhador são direitos de proteção.
    Direito de proteção é um direito menos formalista.
    Outro exemplo de direito de proteção é o encontrado no art. 5º, XXXII[2], que garante proteção ao consumidor: O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

    1. DIREITO FUNDAMENTAL DE PRESTAÇÃO
    São complementares aos outros direitos.
    O direito fundamental de prestação é condição para a realização do direito fundamental de promoção.
    São exemplos:
    - saúde
    - educação
    - assistência
    Na sua maioria esses direitos são de exequibilidade indireta.
    Encontramos os direitos de prestação no art. 6º, mas sua plenitude está no título VIII da Constituição, que versa sobre a Ordem Social (art. 193ª 232).
    O direito fundamental de prestação dá condições material de existência.
    Tanto o direito fundamental de proteção como o de prestação necessitam da ação do Estado, de sua intervenção.
    Ambos se distinguem pelo tipo de intervenção do Estado
    DF Proteção: intervenção normativa.
    DF Prestação: intervenção material.
    A intervenção do Estado ocorre nas relações entre particulares.
    Aqui temos uma nova concepção da função do Estado. A primeira geração (DF de personalidade, privacidade, propriedade, liberdade e participação) tinha um Estado omisso. Já na segunda geração (DF proteção e prestação) temos um Estado intervencionista.
    O constitucionalismo da primeira geração tratava todos os indivíduos iguais, o que deixava os fortes mais fortes e os fracos mais fracos.

    1. DIREITO FUNDAMENTAL SOLIDARIEDADE
    Envolvem o resguardo do entorno cultural e material.
    Entorno é o ambiente natural e o ambiente cultural.
    - Ambiente natural: casa, escola (material).
    - Ambiente cultural: história, tradição (aquilo que é criado pelo homem). Também a paz é um bem cultural.
    Todos os direitos fundamentais de solidariedade são supra individuais, ou seja, coletivos.

    1. DIREITO FUNDAMENTAL DE GARANTIA
    São condições institucionais, esse é seu conteúdo. Essas condições são garantias do exercício e tutela dos direitos fundamentais.
    Essas condições são garantias materiais, que são gerais ou específicas.
    - Gerais: isonomia; legalidade; dignidade humana.
    - Específicos: levam em consideração a condição do individuo humano.
    Ex.: - indivíduo na condição de encarcerado: Art. 5º  XLIX é um exemplo.
    - indivíduo na condição de processado: Art. 5º LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos  (tanto a que nasceu ilicitamente, como confissão sob tortura, ou uma prova real, mas obtida de forma ilícita, como roubo).


    [1] Apesar de a doutrina separá-la dos Direitos Fundamentais ela é um desdobramento dos DF.
    [2] Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    Comentários

    1. Acho muito interessante as leis de um país mas confesso que não é complicado parar e ler tudo! Meio complexo! Rsrs
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    2. Lei lei lei, mas nas maioria dos casos nunca usam essas leis, e com isso é bem pouco o numero de pessoas que poem em pratica as leis.

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    3. Po ae muito bom, é realmente muito interessante e super útil saber sobre todas as leis. =]

      Abraço.

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    4. Opa, vi numa comunidade do Orkut que vc quer fazer parceria com banner, se interessar, meu email é artistajunior@yahoo.com.br

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      Segue tbm!!!

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    6. Muito interessante o seu blog e o post.
      Admito que por vezes acho bem complexo ler e entender tudo isso, mas é muito importante (ao menos tentar) fazê-lo.

      Abraços!

      http://semdorsemvitoria.blogspot.com/

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