TREVES, Renato. Sociologia do Direito - Origem, Pesquisa e Problemas


  • RELAÇÃO COM A DOUTRINA DO DIREITO NATURAL
A sociologia do direito tem em comum com a doutrina do direito natural o propósito inicial: o estudo de um direito diverso do direito positivo.
A sociologia do direito se distingue da doutrina do direito natural pela abordagem e pelo objeto de estudo. A sociologia do direito segue a via da experiência e tem por objeto o estudo de um direito relativo e variável. A doutrina do direito natural segue a via da especulação e tem por objeto um direito absoluto e imutável.
  • SAINT-SIMON E A SOCIEDADE INDUSTRIAL
Sustentava que a sociedade se desenvolve através de duas épocas orgânicas e de uma crítica: as épocas orgânicas são aquelas nas quais a vida se desenvolve em harmonia, sustentada por um sistema de ideias bem construídas e universalmente aceitas. A época crítica é aquela na qual as ideias mantidas antes são atacadas, contestadas e rechaçadas, a ordem social vacila e precipita e os componentes da própria ordem se debatem em contradições e contrastes de todos os gêneros.

ÉPOCA ORGANCIA: SISTEMA TEOLÓGICO, FEUDAL E MILITAR DA IDADE MÉDIA.
ÉPOCA CRÍTICA: COMEÇOU COM A REVOLUÇÃO FRANCESA – caracterizada pelo domínio dos metafísicos, isto é, dos teóricos do direito natural e dos homens de lei.
Para Saint-Simon a doutrina do direito é conexa de modo estreito e substancialmente dependente da doutrina geral da sociedade.
“Suponhamos que a França perca repentinamente alguns milhares de homens que exercem as funções nos campos da ciência e da indústria, da arte e dos ofícios. O país se tornaria imediatamente um corpo sem alma (...) porque teria perdido a maior parte de suas forças produtivas. Suponhamos que a França perca repentinamente alguns milhares de homens que ocupam os postos na estrutura jurídica e política do Estado, os membros da corte, os componentes do governo, os dirigentes da administração publica e os membros mais altos da hierarquia eclesiástica. Atingiria dolorosamente nossos sentimentos, mas a França não correria nenhum perigo e seu poder político e econômico não sofreria nenhum dano.”
Na época orgânica a educação deveria ser o meio de direção da sociedade mais poderoso e a legislação, intimamente ligada à educação, constituiria seu complemento.

EDUCAÇÃO: harmoniza a vontade individual com os conhecimentos específicos necessários.
LEGISLAÇÃO: regula a ordem social, ocupando-se dos “fatos excepcionais, isto é, dos fatos anômalos”.

· COMTE E A FILOSOFIA POSITIVA
A concepção de Saint-Simon teve influencia notável sobre o pensamento de Conte. Ele rapidamente se destacou do mestre por considerar que O ADVENTO DA NOVA SOCIEDADE INDUSTRIAL NÃO PODERIA ACONTECER POR MEIO DE UMA SIMPLES AÇÃO POLÍTICA, MAS SIM QUE DEVERIA SER PREPARADO E PRECEDIDO POU UMA PROFUNDA REVOLUÇÃO INTELECTUAL E MORAL.
“A única revolução que nos compete é a revolução filosófica, a revolução política pode ocorrer somente depois.”
Concentrado na passagem ao estado científico, ou positivo, Comte adverte que esse estado não advém contemporaneamente em todos os campos do saber, mas primeiro nas ciências que estudam fenômenos “mais gerais, mais simples, mais abstratos e mais distantes da humanidade” e depois, nas que estudam fenômenos “mais particulares, mais complicados, mais concretos e mais diretamente interessantes para o homem”.
Como o desenvolvimento da ciência na Idade Moderna seguiu uma ordem, e como fatos sociais ainda devessem se transformar em objeto de uma ciência positiva, chamou inicialmente de “física social” e depois de “sociologia”.
A sociedade global e as sociedades particulares se desenvolvem através de tipos de organização que se manifestam em três épocas sucessivas: A ÉPOCA TEOLÓGICA E MILITAR, A METAFÍSICA E JURÍDICA, E A POSITIVA E INDUSTRIAL.

Característica da idade metafísica: Ela está próxima da teológica, explica os fenômenos por “causas” antes que por “leis constantes e invariáveis”, mas se distancia quando associa essas causas com entidades abstratas e verbais e não com seres transcendentes e sobre-humanos.
Na idade positiva a ideia do direito desaparece irrevogavelmente. Cada um tem deveres em relação a todos, mas ninguém tem direitos propriamente ditos. As justas garantias individuais resultam somente dessa reciprocidade universal de obrigações.
Na idade positiva o direito não desaparece, mas retorna profundamente renovado. Subordinado à política e à moral, ele se apresenta como um ordenamento objetivo que põe limites aos direitos individuais. Qualquer cidadão deve ser considerado um funcionário público que bem ou mal cumpre seu ofício de modo espontâneo e sistemático.
Na idade positiva, na qual o direito é, como se vê, subordinado à política e à moral, e o indivíduo, à coletividade, a questão social também poderá ser resolvida por uma doutrina moral,

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